ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1025266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade da busca domiciliar e que as drogas encontradas não pertenceriam ao agravante.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do writ e se há flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade da busca domiciliar e que as drogas encontradas não pertenceriam ao agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do writ e se há flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
3. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois a jurisprudência admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fuga do suspeito ao avistar policiais, configurando fundadas razões para busca domiciliar.
5. A alegação de negativa de autoria demanda revolvimento fático-probatório inviável no writ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese.
2. A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 535.063/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.878.632/MS, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FABIO MUNIZ contra a decisão (fls. 77/83) que não conheceu do habeas corpus.
Em síntese, sustenta a nulidade da busca domiciliar e que as drogas encontradas não pertenceriam ao agravante.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade da busca domiciliar e que as drogas encontradas não pertenceriam ao agravante.
II.
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.878.632/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025. - grifamos)
Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório, se observa a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais atuais fixados para a sua validade.
No mais, a alegação de que as drogas não pertenceriam ao réu demanda revolvimento fático-probatório inviável neste writ.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.