DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO MATIAS CAMPOS, apontando-se como autor… — HC HC 1025261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO MATIAS CAMPOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Apelação Criminal n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, e ao pagamento de 875 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006, e às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, e ao pagamento de 1.225 dias-multa, como incurso no art.
- Alega que houve indevida exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida, sem fundamentação concreta e específica, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO MATIAS CAMPOS, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Apelação Criminal n. 73017/2017).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, e ao pagamento de 875 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, e ao pagamento de 1.225 dias-multa, como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 6/7).
Alega que houve indevida exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida, sem fundamentação concreta e específica, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 8/9).
Sustenta que a fração de aumento da pena-base deveria ser de 1/8, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, e não de 1/2, como aplicado (fls. 9/11).
Afirma que o Tribunal de origem não poderia suprir a ausência de fundamentação concreta da sentença condenatória, sob pena de violação do princípio do non reformatio in pejus, uma vez que o recurso de apelação foi exclusivo da defesa (fls. 11/12).
No mérito, requer a readequação da pena-base do paciente, aplicando-se a fração de 1/8, ou, alternativamente, a fração de 1/6 (fls. 13/14).
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa.
Neste caso, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019).
.. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
..
(HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).
Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido não analisou o pleito ora trazido pela defesa, com relação ao ora paciente, e não poderia, uma vez que, das razões da defesa, na apelação, apenas constam os pedidos referentes à absolvição e à restituição dos veículos (fl. 829). Sendo assim, a análise da insurgência constitui indevida supressão de instância, o que se mostra incabível.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.