ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1025261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
- ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DA ORIGEM JÁ TRANSITADO EM JULGADO.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DOSIMETRIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DA ORIGEM JÁ TRANSITADO EM JULGADO. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE NÃO INAUGURADA. TEMA NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB O ENFOQUE TRAZIDO PELA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE MAJORADA NA FRAÇÃO DE 1/2 EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (396,8 KG DE COCAÍNA).
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO MATIAS CAMPOS contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 991):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Nas razões, a parte agravante alega que há flagrante constrangimento ilegal imposto pelo Tribunal de origem na dosimetria da pena, que afasta a supressão de instância e autoriza o conhecimento do writ, inclusive de ofício.
Defende que, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem complementou a fundamentação para manter a exasperação da pena-base, configurando violação do princípio do non reformatio in pejus, além de evidenciar que a matéria dosimétrica foi efetivamente analisada, inexistindo supressão de instância.
Alega que é cabível a revisão da dosimetria em habeas corpus quando faltar fundamentação concreta ou houver desproporção manifesta, e invoca o entendimento pacificado de aplicação da fração de 1/6 por circunstância judicial negativa, afirmando que a pena foi agravada sem motivação idônea.
Afirma que há precedentes de concessão de ordem de ofício em casos análogos e requer o conhecimento e o provimento do agravo para reconsiderar a decisão que não conheceu do habeas corpus ou submetê-lo ao colegiado, com a concessão da ordem.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância, o que se mostra incabível.
Terceiro, porque inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Juízo apresentou motivação concreta para exasperação da pena-base na fração de 1/2 (fl. 785):
..
Em relação à aplicação das penas, em se tratando de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação ao tráfico, na fixação das sanções penais deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/06.
In casu, a natureza (pasta base de cocaína, droga de alto potencial lesivo) e a grande quantidade da droga apreendida (396,8 Kg de cocaína na cidade de Jaurú/MT- CASO 01), são fatores a serem valorados negativamente aos acusados, na fração de 1/2.
..
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.