DECISÃO THIAGO PACHECO TEIXEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1025236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO PACHECO TEIXEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A defesa pugna pela absolvição ou desclassificação da falta grave imposta ao paciente, pois "pois há evidente desproporção entre um fato indisciplinar elencado como grave e as ações narradas no comunicado de evento (doc. em anexo) em face do sentenciado em tela" (fl.
- Nesse sentido, afirma que "o sentenciado/paciente expressou espontaneamente os seus motivos pessoais e o seu temor ao servidor, sendo de bom alvitre a sua consideração, principalmente devido o ambiente hostil e violento dentro do sistema carcerário.
- Assim, não é possível impor falta grave ao sentenciado com base em provas duvidosas ou inexistentes, nem mesmo quando há evidente ausência de previsão legal, mas sim, imperiosamente mediante prova cabal e inequívoca, e não sendo o caso é deveras obrigatória a absolvição do sentenciado" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO PACHECO TEIXEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa pugna pela absolvição ou desclassificação da falta grave imposta ao paciente, pois "pois há evidente desproporção entre um fato indisciplinar elencado como grave e as ações narradas no comunicado de evento (doc. em anexo) em face do sentenciado em tela" (fl. 2).
Nesse sentido, afirma que "o sentenciado/paciente expressou espontaneamente os seus motivos pessoais e o seu temor ao servidor, sendo de bom alvitre a sua consideração, principalmente devido o ambiente hostil e violento dentro do sistema carcerário. Assim, não é possível impor falta grave ao sentenciado com base em provas duvidosas ou inexistentes, nem mesmo quando há evidente ausência de previsão legal, mas sim, imperiosamente mediante prova cabal e inequívoca, e não sendo o caso é deveras obrigatória a absolvição do sentenciado" (fl. 3).
Decido.
Segundo o acórdão recorrido (fls. 32-34, destaquei):
Depreende-se dos autos que o reeducando Thiago Pacheco Teixeira teve instaurado contra si Procedimento Disciplinar nº 153/2022, porque no dia 17 de outubro de 2022, procurou o Setor de Chefia, alegando que não queria permanecer na Unidade Prisional, por não ter convívio com a população carcerária. Foi-lhe apresentado o Termo de Medida Preventiva de Segurança Pessoal, para que pudesse permanecer em uma das celas do Setor de Inclusão, mas, sem apresentar motivos, o sentenciado se recusou a assinar o termo para sua transferência.
Encerrada a sindicância que concluiu pela ocorrência de falta grave, o Representante Ministerial se manifestou nos autos, pugnando pelo reconhecimento da falta grave por ter o reeducando desrespeitado e desobedecido os agentes penitenciários e suas determinações, enquanto a Defesa requereu a absolvição e arquivamento do procedimento, ou a desclassificação da falta disciplinar para média ou leve. Após, sobreveio r. decisão a qual acolheu as alegações da defesa, para desclassificar à modalidade média a falta disciplinar imputada ao reeducando, motivo da irresignação ministerial que se passa a apreciar.
..
Segundo os relatos das testemunhas, na data dos fatos "(..) o detento sindicado procurou o Setor de Chefia, alegando que não queria mais permanecer nesta Unidade; que o sindicado alegou não ter mais convívio com alguns membros da população carcerária desta Unidade Prisional; que diante disso foi apresentado ao mesmo o Termo de Medida Preventiva de Segurança Pessoal, afim de que o mesmo permanecesse em uma cela isolado dos demais sentenciados e tivesse assim garantida sua
[trecho intermediário suprimido]
de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
..
(AgRg no HC n. 957.183/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
.. Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de ordem emitida por agente penitenciário é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes.
2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
..
(AgRg no RHC n. 199.698/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.