DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN MOTOVANI apontando c… — HC HC 1025233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN MOTOVANI apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento para fixar a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN MOTOVANI apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0800008-74.2023.8.19.0052).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento para fixar a pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 118-119):
EMENTA. APELAÇÃO. TRÁFICO - CONDENAÇÃO -- DEFESA RECORRE -- PRELIMINAR - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL- AUSENCIA DE FUNDADO MOTIVO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - INSUFICIÊNCIA DA PROVA- IMPOSSIBILIDADE - 1- Não há que falar em ilegalidade na abordagem, posto que houve fundada suspeita diante da atitude do réu que, ao avistar a viatura, tentou se evadir descartando a sacola que trazia consigo e onde foram encontrados os materiais entorpecentes, entrando, em seguida, em uma residência. Saliento que se tratava, como já dito, de local dominado por facção criminosa, recorrentemente associado à prática habitual de tráfico de drogas, o que justifica plenamente a ação policial. 2- Tampouco há que se falar em invasão de domicílio pois, além de os policiais terem motivos mais que suficientes para entrarem na casa, já que o réu se desfez, ainda na rua, de uma sacola com drogas, ele ainda tentou se esconder no interior da casa de Rozemere, configurando situação de flagrante delito. Demais disso, temos ainda que os policiais disseram que a dona da casa autorizou a entrada deles, fato não desmentido por ela em juízo. 3- Conforme se depreende, os depoimentos dos policiais foram firmes e uníssonos no sentido de que estavam em patrulhamento por um local conhecido como de venda de drogas quando avistaram o réu com uma sacola na mão e este, ao perceber a chegada dos policiais, se desfez da referida sacola e entrou correndo por dentro de um bar e se escondeu dentro de uma casa que havia nos fundos dele. Foram convergentes ainda ao afirmarem que no interior da sacola arrecadada, que foi descartada pelo réu, estava todo o material entorpecente descrito na denúncia. A amiga do acusado que prestou depoimento em juízo, não merece credibilidade. A uma porque é amiga do réu e tem interesse em ajudá-lo e a duas porque, claramente mentiu, eis que afirmou que o réu nem entrou na casa, que a todo o tempo ficou do lado de fora, quando, como visto, não só os policiais afirmaram que o réu foi encontrado deitado dentro da casa, como
[trecho intermediário suprimido]
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO PELO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
2. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação de tráfico e porte ilegal de arma de fogo.
3. De forma justificada, a pena-base do crime de tráfico de drogas foi elevada em 1/6, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.