DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAYKY RAFAEL RIBEIRO FERREIRA, em que se apont… — HC HC 1025208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAYKY RAFAEL RIBEIRO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/05/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido a prisão convertida em preventiva na data seguinte.
- Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- Suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAYKY RAFAEL RIBEIRO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/05/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido a prisão convertida em preventiva na data seguinte. Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 22):
HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Liminar indeferida. Pleitos de trancamento da ação penal e revogação da prisão provisória. Defesa que acena com ausência de justa causa, bem como dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Não acolhimento. Trancamento buscado que é de todo excepcional em sede de habeas corpus e demanda comprovação inequívoca de que o fato imputado não constitui crime ou de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica in casu. Análise aprofundada dos fatos que há de ser realizada por ocasião da sentença. Expressiva quantidade de drogas apreendidas. Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP. Paciente que, embora primário, se encontrava em gozo de liberdade provisória. A simples existência de atributos pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a entrega da ordem. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
A defesa alega que a prisão ocorreu em um contexto questionável, levantando dúvidas sobre a legalidade do flagrante, pois a invasão domiciliar foi realizada sem mandado judicial, após a prisão de terceiros em via pública, sem qualquer indício de envolvimento do paciente com a atividade ilícita (fls. 4-5).
Sustenta que a apreensão de entorpecentes no telhado do vizinho não pode ser utilizada como fundamento para a manutenção da prisão, pois não há qualquer prova que vincule o paciente às substâncias (fls. 4-5).
Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, o que afasta a necessidade de manutenção da custódia cautelar (fl. 17).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da ilicitude da prova obtida com a invasão de domicílio, trancando-se o processo, especificamente a imputação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Sucessivamente, pede a exclusão dos autos das provas obtidas na invasão de domicílio e que sejam determinadas providências em relação aos agentes por abuso de autoridade e invasão de domicílio (fls. 19-20).
As informações foram
[trecho intermediário suprimido]
de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do writ que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do agravante, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa.
3. Relativamente à alegação de nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão, impende asserir que a matéria foi analisada de forma ampla e exauriente no decorrer da instrução criminal, onde foram produzidos novos elementos hábeis para decidir de modo exauriente a questão, de sorte que também evidente a perda do objeto do presente reclamo no ponto, sob pena de se promover pela via eleita um indevido alargamento de competências.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 205.143/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.