DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME DE PAULA SI… — HC HC 1025190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME DE PAULA SILVA SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, às penas de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 852 dias-multa, conforme sentença de fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento às apelações interpostas pelos réus para, mantidas as condenações, suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME DE PAULA SILVA SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.087539-0/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 852 dias-multa, conforme sentença de fls. 10/19.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento às apelações interpostas pelos réus para, mantidas as condenações, suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA SEGURA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - TIPIFICAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/6 - DECOTE DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, III, DA LEI DE TÓXICOS - IMPROCEDÊNCIA - TRÁFICO DE DROGA PERPETRADO NO INTERIOR DE PRESÍDIO - DECOTE DO PRIVILÉGIO RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DA MINORANTE ATENDIDOS - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO COLETIVO - AUSÊNCIA DE DEBATE DO TEMA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. 1. O valor probante dos depoimentos prestados pelos policiais é igual ao de qualquer outra testemunha: o artigo 202 do CPP é claro ao estabelecer que "toda pessoa poderá ser testemunha" e a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de suas palavras. 2. Os policiais prestaram compromisso com a verdade e em nenhum momento foram contraditados. Além disso, não há nos autos provas de que eles tenham interesse em prejudicar os acusados, imputando-lhes falsamente a prática da infração. 3. O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não exige atividade específica de venda da droga, para a sua configuração, sendo suficiente que o agente atue com dolo genérico de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". 4. O artigo 40, III, da Lei n. 11.343/06 impõe aumento de pena àquele que pratica crime de tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional. 5.
[trecho intermediário suprimido]
Esta Corte já decidiu ser "inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a embargos infringentes" (RHC n. 33.360/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 9/6/2014).
3. "É cabível a oposição de embargos infringentes à decisão não unânime proferida em sede de agravo em execução - inteligência do art. 609 do Código de Processo Penal" (HC n. 509.869/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.820/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Nesse contexto, demonstrada a ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.