ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, por entender que a impetração seria substitutiva de recurso próprio e por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 743857/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, por entender que a impetração seria substitutiva de recurso próprio e por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. O agravante cumpria pena em regime aberto, tendo o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lucélia/SP determinado, em 1º de março de 2025, a suspensão cautelar do regime aberto, inserindo-o provisoriamente no regime semiaberto e expedindo mandado de prisão. A decisão foi fundamentada na suposta prática de falta grave, consistente no cometimento de novo crime doloso (lesão corporal) e no descumprimento das condições do regime aberto.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça também não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e por não haver flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice processual de não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da alegação de flagrante ilegalidade na regressão cautelar de regime prisional, e se a decisão judicial que determinou a regressão cautelar está fundamentada e amparada na legislação aplicável.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
6. A decisão judicial que determinou a regressão cautelar do regime prisional foi devidamente fundamentada, com base na prática de falta grave, consistente no cometimento de novo crime doloso e no descumprimento das condições do regime aberto.
7. A regressão cautelar de regime prisional é medida
[trecho intermediário suprimido]
regressão definitiva" (RHC 81.352/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017 , DJe de 28/04/2017).
2. Devidamente fundamentada a decisão que sustou a prisão domiciliar, apoiada no descumprimento das condições antes estabelecidas, o habeas corpus não é a via adequada para a análise das alegações do Apenado, de forma que a matéria probatória será melhor examinada pelo Magistrado de primeiro grau, após a oitiva do Agravante.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 743857/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em07/6/2022 , DJe em 13/06/2022).
Na hipótese, conforme consignado, foi informado pelo juízo de execução o cometimento, em tese, de falta grave, o que justifica a sustação cautelar determinada. Assim, não se justifica a concessão da ordem, diante da inexistência de flagrante ilegalidade ou de teratologia da decisão prolatada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.