DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXSANDRO CAMPOS RIB… — HC HC 1025175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXSANDRO CAMPOS RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de retificação da data-base para fins de progressão de regime, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- RETIFICAÇÃO DE DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
Resultado indicado
Recurso improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal do Recife." No presente writ, a defesa alega que a fixação da data-base em 31/7/2016 desconsidera o tempo de prisão efetivamente cumprido sem solução de continuidade desde 15/8/2014, resultando em prejuízo ao paciente para fins de progressão de regime, remição e outros benefícios.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXSANDRO CAMPOS RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0014990-40.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de retificação da data-base para fins de progressão de regime, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 20):
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DE DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PERÍODO DE PRISÃO JÁ COMPUTADO EM EXECUÇÃO PENAL ANTERIOR. EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR EM 30/07/2016. INÍCIO DA NOVA EXECUÇÃO EM 31/07/2016. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Caso em exame
1. Agravo de Execução Penal interposto por reeducando que pleiteia a retificação da data-base da execução penal, argumentando que permaneceu ininterruptamente custodiado desde 15/08/2014.
II - Questão em discussão
2. Verificar se o período de custódia compreendido entre 15/08/2014 e 30/07/2016, já computado para extinção de pena anterior, poderia ser novamente aproveitado como marco inicial da nova execução penal, em afronta à vedação ao bis in idem.
III - Razões de decidir
3. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda expressamente a recontagem de período de prisão já utilizado em execução penal anterior, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.
4. Na espécie, restou comprovado que a pena do processo nº 226.2009.00799-0 foi extinta em 30/07/2016, tendo o período de 15/08/2014 a 30/07/2016 sido integralmente utilizado para seu cumprimento. Assim, o início da nova execução deve ocorrer a partir de 31/07/2016, como corretamente reconhecido pelo Juízo de origem.
IV - Dispositivo e tese
5. Recurso improvido, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal do Recife."
No presente writ, a defesa alega que a fixação da data-base em 31/7/2016 desconsidera o tempo de prisão efetivamente cumprido sem solução de continuidade desde 15/8/2014, resultando em prejuízo ao paciente para fins de progressão de regime, remição e outros benefícios.
Sustenta que, conforme a interpretação do Tema 1006 do STJ, a contagem do prazo para benefícios não pode ser interrompida em razão da mera transição entre condenações, quando há custódia ininterrupta.
Por fim,
[trecho intermediário suprimido]
17/09/2019; AgRg no HC 586.212/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020. Ressalto que não há óbice ao manejo de novo writ para a análise da controvérsia, desde que seja juntada a documentação faltante. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de novembro de 2021. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora (HC n. 703.789, Ministra Laurita Vaz, DJe de 09/11/2021.). (grifos nossos).
Desta feita, quer pela utilização do remédio heroico como meio recursal, quer pela instrução deficitária da presente ação constitucional, inviável, neste átimo, a análise da questão de fundo por este Tribunal Superior.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.