DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por CARLOS ALBERTO JUNIOR — HC HC 1025169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por CARLOS ALBERTO JUNIOR.
- 108/112, indeferi liminarmente o habeas corpus, por formação deficiente.
- 00735512/2025, a defesa junta os documentos faltantes.
- Considerando a devida juntada do decreto prisional e da íntegra do acórdão recorrido, reconsidero a decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus e passo ao exame do writ.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por CARLOS ALBERTO JUNIOR.
Em decisão acostada às e-STJ fls. 108/112, indeferi liminarmente o habeas corpus, por formação deficiente.
Através da Pet n. 00735512/2025, a defesa junta os documentos faltantes.
É o relatório.
Decido.
Considerando a devida juntada do decreto prisional e da íntegra do acórdão recorrido, reconsidero a decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus e passo ao exame do writ.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 17/6/2025, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, ante a apreensão de 416,700kg (quatrocentos e dezesseis quilos e setecentos gramas) de maconha.
A defesa alega que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, pois baseado na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida.
Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Diz, ainda, que a competência da Justiça Federal foi baseada na presunção de transnacionalidade do tráfico, sem provas concretas.
Aduz, também, que o paciente sofreu agressões durante a prisão, comprovadas por laudo do IML, e que não recebeu atendimento médico adequado. Pugna, ao final, pela expedição de alvará de soltura.
Pugna pela expedição de alvará de soltura.
A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos do decreto de prisão preventiva (e-STJ fls. 122/125):
No caso dos autos, verifico que estão presentes indícios de autoria e materialidade.
A materialidade, em princípio, é evidente, diante do auto de apreensão e laudo pericial (ainda que preliminar) contidos no inquérito policial.
Do mesmo modo se pode dizer dos indícios de autoria da prática criminosa em relação ao autuado, conforme elementos constantes do auto de prisão em flagrante que dão conta de que o indiciado teria sido preso em flagrante delito transportando cerca de 416 kg de substância similar à "maconha".
Enfatizo que tais conclusões são obtidas mediante cognição sumária, sendo certo que os fatos ora apurados serão objeto de controvérsia sob o crivo do contraditório, oportunidade em que o Estado-Juiz garantirá às partes a ampla produção probatória. No entanto, para esta fase embrionária, entendo que existem indícios mínimos de autoria,
[trecho intermediário suprimido]
na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
De mais a mais, "com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018).
Ressalte-se, ademais, que, de acordo com os autos, "o Ministério Público Federal requisitou complementação do laudo de lesões corporais ad cautelam n. 68.582/2025, de modo a esclarecer se os ferimentos sofridos pelo investigado são compatíveis com eventual agressão causada pelos policiais" (e-STJ fl. 144).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.