DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1025167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, o impetrante al ega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico prévio à apreciação do pedido de livramento condicional.
- Assevera que a gravidade abstrata dos delitos praticados e a longevidade das penas são fundamentos inidôneos para justificar a exigência da perícia.
- Aduz a "inconstitucionalidade parcial da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, tão somente no que tange às alterações do artigo 112, § 1º, e do artigo 114, inc.
- II, ambos da LEP, que exige a realização de exame criminológico para fins de progressão, restaurando, assim, a incidência do verbete da Sumula Vinculante n.
Resultado indicado
Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida a ordem para "cassar a decisão que determinou a realização do exame criminológico ao paciente, determinando-se o imediato julgamento do pedido de livramento condicional, sem a necessidade da vinda da avaliação." (e-fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO MARQUES SALGADO no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminarmente mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas corpus - Alegação de constrangimento ilegal em razão da determinação de realização de exame criminológico para apreciação do pedido de livramento condicional - Inadequação da via eleita - Conforme se depreende do art. 197 da LEP, o recurso cabível contra toda decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais é o agravo em execução - Impossibilidade de utilização indiscriminada do "habeas corpus" como sucedâneo dos recursos cabíveis em espécie - Precedentes - Decisão impugnada que se encontra suficiente fundamentada - Inexistência de ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício - Impetração indeferida liminarmente, com fulcro no artigo 663 do CPP e no artigo 248 do RITJSP." (e-STJ, fl. 22).
Neste writ, o impetrante al ega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico prévio à apreciação do pedido de livramento condicional.
Assevera que a gravidade abstrata dos delitos praticados e a longevidade das penas são fundamentos inidôneos para justificar a exigência da perícia.
Aduz a "inconstitucionalidade parcial da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, tão somente no que tange às alterações do artigo 112, § 1º, e do artigo 114, inc. II, ambos da LEP, que exige a realização de exame criminológico para fins de progressão, restaurando, assim, a incidência do verbete da Sumula Vinculante n. 26 do STF." (e-STJ, fl. 14).
Ressalta que os requisitos legais foram preenchidos, destacando, quanto ao subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário do reeducando e a ausência de registro de falta grave desde 17/9/2013.
Sustenta a violação da Resolução CNPCP n. 36/2024, pois "a pendência da realização do exame não justifica a manutenção do paciente no regime mais grave, haja vista a inobservância quanto aos prazos limites para sua realização, devendo ser o benefício do livramento condicional imediatamente julgado." (e-STJ, fl. 17).
Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida a ordem para "cassar a decisão que determinou a realização do exame criminológico ao paciente, determinando-se o imediato julgamento do pedido de livramento condicional, sem a necessidade da vinda da avaliação." (e-fls. 19).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior,
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Esclareço, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Por f im, cabe ressaltar que o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
Nesse contexto, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.