DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHELE DOS SANTOS ALVES … — HC HC 1025156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHELE DOS SANTOS ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 18/06/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo a prisão convertida em preventiva, antes mesmo da realização de audiência de custódia.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHELE DOS SANTOS ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5177967-63.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 18/06/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo a prisão convertida em preventiva, antes mesmo da realização de audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
Habeas corpus impetrado em favor da paciente, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, visando à revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva da paciente, em face da alegação de ausência de justa causa para a medida cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A alegação de violação de domicílio não se sustenta, em sede de cognição sumária, uma vez que a entrada dos policiais na residência da paciente, segundo relato dos agentes públicos, ocorreu em situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos do inquérito policial, por meio de elementos como o auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, o auto de prisão em flagrante e os laudos toxicológicos.
A prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, já fracionados para comercialização, além de apetrechos típicos do tráfico e indícios de eventual associação criminosa.
Verifica-se risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que, embora primária, a paciente responde a outra ação penal pela mesma prática criminosa, o que reforça a necessidade da medida extrema.
A tese de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a eventual pena a ser aplicada, inclusive quanto ao regime de cumprimento, não merece acolhida, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A condição de genitora de menor de 12
[trecho intermediário suprimido]
situação não garante a substituição da prisão por medidas cautelares ou mesmo por prisão domiciliar, principalmente porque afirmado na inicial que a menor sequer reside com a paciente, estando sob os cuidados de seu irmão. Ainda, compulsando a certidão de antecedentes, constatei que a paciente responde a processo por maus-tratos contra a filha (processo n.º 50007111020238210112), o que também demonstra, à primeira vista, que negligencia os deveres da parentalidade (assistir, criar e educar os filhos menores, art. 229 da CF/88; sustento, guarda e educação dos filhos, art. 1566, IV, do CC), e não pode invocar a condição materna, em seu proveito.
Na hipótese, a negativa do regime domiciliar está bem justificado no fato de a criança sequer residir com a paciente, além de constar que a mãe responde a processo por maus-tratos contra a filha.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.