DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JURAMIR SIQUEIRA RAMO… — HC HC 1025143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JURAMIR SIQUEIRA RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime aberto, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para cassar a decisão agravada e determinar a realização de exame criminológico, a fim de subsidiar a análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.
- 15): "Agravo em Execução - Progressão ao regime aberto - Recurso Ministerial buscando a cassação da r. decisão agravada, determinando-se a realização de novo exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JURAMIR SIQUEIRA RAMOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0006592-78.2025.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão ao regime aberto, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para cassar a decisão agravada e determinar a realização de exame criminológico, a fim de subsidiar a análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício. Confira-se a ementa do julgado (fl. 15):
"Agravo em Execução - Progressão ao regime aberto - Recurso Ministerial buscando a cassação da r. decisão agravada, determinando-se a realização de novo exame criminológico.
Exame criminológico que passou a ser obrigatório - Sentenciado que ostenta condenação pela prática de crime de estupro de vulnerável, com longa pena a cumprir - De rigor verificar-se a aptidão para o retomo ao convívio social - Beneficio que deve ser deferido para aqueles que já demonstraram amadurecimento e incorporação da terapêutica penal - Necessária melhor análise do preenchimento do requisito subjetivo - Gravidade em concreto do delito cometido - Princípio da individualizaçâo da pena.
Recurso Ministerial provido para cassar a r. decisão agravada, determinando-se que o sentenciado retorne ao regime semiaberto. Após a realização de exame criminológico, seguida de nova manifestação das Partes, determina-se a prolação de outra r. decisão a respeito da progressão dc regime."
No presente writ, a impetrante sustenta que o paciente possui bom comportamento carcerário, não cometeu faltas disciplinares e cumpriu o lapso necessário de pena no regime semiaberto, preenchendo os requisitos legais para obter a progressão.
Alega que a nova redação do art. 112, §1º da Lei de Execução Penal - LEP, trazida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente, pois se trata de novatio legis in pejus.
Ressalta que não foi apresentada fundamentação idônea para a exigência de exame criminológico.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau. Alternativamente, pugna para que o paciente aguarde no regime aberto a realização da perícia, com a determinação de que o exame seja feito com urgência, no prazo máximo de 10 dias.
Liminar indeferida às fls. 39/41.
Informações prestadas às fls. 47/50 e 54/64.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas
[trecho intermediário suprimido]
regime.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 950.915/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)(grifei)
Percebe-se, assim, que a determinação de realização de exame criminológico está em consonância com a Súmula 439 do STJ, já que na instância ordinária houve justificativa sobre dúvida a respeito do requisito subjetivo para eventual concessão da progressão de regime.
Por fim, consigno que na via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o Superior Tribunal de Justiça se limita a exercer o controle de racionalidade da decisão judicial impugnada, sendo-lhe vedado reexaminar fatos e provas.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.