ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1025117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DESCUMPRIMENTO REITERADO DE BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS.
- PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DURANTE O GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E VISITA PERIÓDICA AO LAR.
Resultado indicado
Writ denegado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DURANTE O GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E VISITA PERIÓDICA AO LAR. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL RÍGIDO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO APENADO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 74/76):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI ANTICRIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TRANSCURSO DE MAIS DE 12 MESES DA OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE O RESGATE DA PENA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ denegado.
Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que é entendimento do STJ a impossibilidade de se atribuir efeitos eternos às faltas praticadas durante a execução da pena, pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo. Cita os precedentes firmados no HC n. 1.016.232/RJ e no AgRg no HC n. 764.969/DF, no sentido de que faltas graves muito antigas não justificam por si a negativa da benesse, uma vez que não refletem a avaliação contemporânea do cumprimento da pena. Argumenta que a falta grave foi praticada há mais de quatro anos, sem registro de nenhuma conduta desabonadora posteriormente, e que ambas as Turmas Criminais deste Tribunal vêm firmando o lapso temporal de três anos como período razoável para que a falta grave seja considerada muito antiga para fins de aferição de mau comportamento carcerário. Sustenta, ainda, que o agravante já cumpriu mais de noventa por cento da pena total, restando-lhe menos de um ano de reprimenda, sendo irrazoável aguardar maior decurso temporal para reavaliar seu comportamento.
Requer seja reconsiderada a decisão
[trecho intermediário suprimido]
incompatível com os objetivos ressocializadores da pena.
Assim, a decisão monocrática ora agravada realizou adequada análise do caso concreto, cotejando os fundamentos apresentados pela defesa com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e com os elementos fáticos delineados pelas instâncias ordinárias. Não há falar em inobservância à jurisprudência da Corte ou em ausência do necessário distinguishing, pois a decisão reconheceu a orientação jurisprudencial invocada pela defesa, mas demonstrou, de forma fundamentada, que essa orientação não se aplica ao caso concreto, no qual a negativa do benefício não se lastreia simplesmente na existência de falta grave antiga, mas, sim, no conjunto do histórico prisional do apenado, especialmente no reiterado descumprimento de condições impostas em benefícios anteriormente concedidos e na prática de novos crimes durante o gozo desses benefícios.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.