DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONAS WASHINGTON REIS … — HC HC 1025115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONAS WASHINGTON REIS COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no agravo regimental no agravo em execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, dos quais cumpriu cerca de 57% (cinquenta e sete por cento).
- Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem manteve a decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, em razão da ausência da juntada de documentos necessários à resolução da controvérsia.
- A impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, asserindo que o processo administrativo disciplinar foi realizado sem a presença de defesa técnica durante a oitiva do apenado, violando os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, pois a Comissão Técnica de Classificação não enfrentou as teses defensivas apresentadas pelo apenado, resultando em uma decisão destituída de fundamentação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 957360/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONAS WASHINGTON REIS COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no agravo regimental no agravo em execução n. 5021159-24.2024.8.19.0500.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, dos quais cumpriu cerca de 57% (cinquenta e sete por cento).
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem manteve a decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, em razão da ausência da juntada de documentos necessários à resolução da controvérsia.
A impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, asserindo que o processo administrativo disciplinar foi realizado sem a presença de defesa técnica durante a oitiva do apenado, violando os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, pois a Comissão Técnica de Classificação não enfrentou as teses defensivas apresentadas pelo apenado, resultando em uma decisão destituída de fundamentação.
Afirma que o agravo em execução foi extinto sem julgamento do mérito devido à ausência de documentos considerados imprescindíveis, apesar de tratar-se de processo eletrônico, onde os documentos poderiam ser facilmente acessados.
Destaca que a interrupção do prazo para progressão de regime foi determinada sem observância das formalidades indispensáveis, prejudicando o status libertatis do paciente
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para seja concedido a progressão ao regime aberto. Subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos ao Juízo de Execução ou, alternativamente, ao Colegiado estadual para julgamento do mérito do agravo em execução não conhecido.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 51/52).
Informações acostadas (fls. 61/64; 69/93).
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ (fls. 95/96).
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que, conquanto haja a demonstração da tentativa defensiva de provocar a manifestação colegiada do Tribunal a quo, não se desincumbiu a impetrante de se utilizar da via processual adequada para o respectivo pronunciamento judicial, imprescindível para o exame da matéria nesta Instância Superior, em face do não exaurimento dos graus de jurisdição.
Com efeito, o ato apontado como coator na presente impetração trata de acórdão proferido em julgamento de recurso de agravo regimental contra decisão monocrática de Desembargador Relator que
[trecho intermediário suprimido]
writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 957360/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/06/2025, DJEN de 10/06/2025)
Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta T urma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.