DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO VAZ no qual se apon… — HC HC 1025107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO VAZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o Magistrado de primeiro grau converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, tendo a ordem sido denegada nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 6): Habeas corpus - Pretendido reexame de decisão do Juízo das Execuções que converteu pena restritiva de direitos do sentenciado em privativa de liberdade - Via inadequada para análise do pedido Em sede de habeas corpus é inviável reexaminar decisão do Juízo das Execuções que converteu pena restritiva de direitos do sentenciado em privativa de liberdade.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO VAZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2228495-65.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o Magistrado de primeiro grau converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (e-STJ fls. 24/28).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, tendo a ordem sido denegada nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6):
Habeas corpus - Pretendido reexame de decisão do Juízo das Execuções que converteu pena restritiva de direitos do sentenciado em privativa de liberdade - Via inadequada para análise do pedido
Em sede de habeas corpus é inviável reexaminar decisão do Juízo das Execuções que converteu pena restritiva de direitos do sentenciado em privativa de liberdade. A matéria deve ser apreciada em grau de recurso pelo próprio Tribunal de Justiça, mas em sede de Agravo em Execução.
Daí o presente writ, no qual a defesa assevera que o constrangimento ilegal é evidente, uma vez que a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade desconsiderou o fato de que o apenado é hipossuficiente e não tem condições de arcar com a pena pecuniária.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão do paciente ou sua conversão em prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu liminarmente a impetração, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 7/8):
A via eleita não se presta a funcionar como substitutivo do agravo em execução, recurso cabível para o reexame da matéria ora ventilada.
Inviável, no restrito âmbito do writ, o enfrentamento do tema levantado na impetração.
Ao sentenciado competia manifestar seu inconformismo pela via recursal adequada, que é o agravo em execução.
Nas hipóteses em que tenha havido interposição dentro do prazo legal, deve o reeducando simplesmente aguardar a decisão do Tribunal; naquelas situações nas quais, todavia, simplesmente deixou que mencionado prazo transcorresse in albis, nada mais há para ser feito, estando a questão preclusa.
Nessas circunstâncias, a ausência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do mérito do pedido formulado na impetração antecedente configura indevida negativa de prestação jurisdicional, principalmente considerando que a análise do aventado constrangimento ilegal não demanda aprofundado exame de matéria probatória.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
com o intuito de verificar a existência de flagrante ilegalidade, desde que não seja necessário o reexame de fatos e provas, como na espécie, em que se discute o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos à progressão de regime. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n. 0160802-21.2013.8.26.0000 como entender de direito. (HC 282.251/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/ 3/2014, grifei.)
Nesse contexto, em se tratando de relevante questão de direito, deve a Corte estadual analisar a matéria suscitada no habeas corpus precedente.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do Habeas Corpus n. 2228495-65 .2025.8.26.000 0 , como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.