DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CLEIDE GOMES, contra… — HC HC 1025106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CLEIDE GOMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/4/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto nos arts.
- 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006; arts.
- 12 e 16, inciso IV, ambos da Lei 10.826/2003; e art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CLEIDE GOMES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2159514-81.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/4/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006; arts. 12 e 16, inciso IV, ambos da Lei 10.826/2003; e art. 329, caput, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, carência de fundamentação idônea do decreto prisional, pois baseou-se na gravidade abstrata do delito e na ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema além de possibilidade de concessão da prisão domiciliar em razão de patologias de natureza grave.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 22):
Habeas corpus - Tráfico de entorpecentes - Agente flagrado guardando 84,76 g de cocaína em pó e 788,58 g de maconha - Critérios a serem empregados na análise dos pressupostos da prisão preventiva
É certo que o STF já reconheceu não ser concebível eventual denegação de liberdade lastrada apenas na gravidade abstrata da conduta daquele que é criminalmente investigado.
Ao decidir sobre sua eventual liberação, o Magistrado deve, com efeito, considerar, sempre, não apenas a natureza da infração, como também as circunstâncias nas quais os fatos teriam ocorrido e as condições pessoais do suposto agente.
Em se cuidando de crime de tráfico de entorpecentes, a avaliação deve, assim, abranger não apenas a variedade da substância, como sua espécie, sua quantidade, a forma como estava acondicionada, além de toda a dinâmica dos fatos e o histórico do averiguado.
Em tais situações, porém, é inclusive recomendável que aludida análise seja efetuada com maior rigor e especial cautela pelo Juiz, de modo a restarem efetivamente assegurados a manutenção da ordem pública, o bom andamento da instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, uma vez não se pode perder de vista que o tráfico de entorpecentes apresenta natureza grave e hedionda, com consequências particularmente nocivas à sociedade.
Na presente oportunidade, a impetrante alega que o decreto prisional não está revestido de fundamentação idônea, uma vez que invoca elementos genéricos e a gravidade abstrata do crime para justificar a medida extrema.
Afirma que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Subsidiariamente,
[trecho intermediário suprimido]
pode olvidar que a Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo conta com moderno Centro Hospitalar, dotado de 375 leitos, distribuídos em quatro alas de internação, com dois andares cada, gerido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, que poderá certamente tratar de eventual problema mais urgente.
Com efeito, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.