DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDNALDO OLIVEIRA SILV… — HC HC 1025100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDNALDO OLIVEIRA SILVA NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/3/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, posteriormente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDNALDO OLIVEIRA SILVA NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2211749-25.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/3/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, posteriormente denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 12/13):
"Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada.
I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, conforme art. 33 da Lei nº 11.343/06. A impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva, considerando a alegação de falta de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva é considerada adequada, com base nos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, devido à gravidade do crime e à necessidade de garantir a ordem pública. 4. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na existência de prova de materialidade e indícios de autoria, além da quantidade de drogas apreendidas e antecedentes criminais do acusado.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva.
Legislação Citada:
Código de Processo Penal, arts. 312, 313, I, 316, 318. Lei nº 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência Citada:
HC nº 990.10.023610-5, 15ª Câm. Criminal, Rel. Ribeiro dos Santos, j. 08.04.2010.
HC 83.148/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005.
Habeas Corpus nº 2263157-26.2023.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Criminal, j.25.10.2023, v. u."
No presente writ, a impetrante alega que a prisão preventiva não atende aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, e que a autoridade judicial homologou a prisão preventiva sem atender aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta que a prisão preventiva deve ser decretada
[trecho intermediário suprimido]
de roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.