DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS AURELIO CELEST… — HC HC 1025089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS AURELIO CELESTINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática dos crimes tipificados no art.
- 46) No presente writ, a defesa sustenta que o paciente permanece custodiado no estabelecimento prisional da comarca de Salinas, apesar da determinação judicial para a sua transferência para um hospital de custódia, ainda que em outro Estado da Federação.
- Ressalta que não há estabelecimento penal específico para cumprimento de medida cautelar de internação provisória no Estado de Minas Gerais, devendo o [trecho intermediário suprimido] desta Corte (AgRg no RHC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS AURELIO CELESTINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.230727-7/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 8/5/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 147, § 1º, e no art. 129, § 9º, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem nos termos do acórdão assim ementado :
"EMENTA: EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - HOSPITAL DE CUSTÓDIA - INEXISTÊNCIA DE VAGAS - CUSTODIADO RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - VERIFICAÇÃO - TRATAMENTO AMBULATORIAL - PRISÃO DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE DO CUSTODIADO - INSERÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA AINDA QUE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - SUBSIDIARIMENTE, NA AUSÊNCIA DE VAGAS EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA, COMO MEDIDA INTERMEDIÁRIA, COLOCAÇÃO DO CUSTODIADO EM RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, constitui constrangimento ilegal a segregação de inimputável submetido a medida de segurança de internação em unidade prisional comum, ainda que inexistente vaga em hospital de custódia adequado.
- Não se mostra possível a colocação do paciente em meio aberto (prisão domiciliar), sem a prova de que sua periculosidade perante ao meio social tenha sido cessada.
- Verificado o encarceramento indevido do paciente em estabelecimento prisional comum, cabível sua transferência imediata a hospital de custódia, ainda que para outro Estado da Federação, como forma a garantir a ordem pública e a dignidade da pessoa-humana.
- Como alternativa à ausência de vagas em hospital de custódia, e diante da periculosidade que o paciente representa a ele e à sociedade, impõe-se, subsidiariamente, o seu acolhimento no programa de serviços residenciais terapêuticos na capital do estado." (fl. 46)
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente permanece custodiado no estabelecimento prisional da comarca de Salinas, apesar da determinação judicial para a sua transferência para um hospital de custódia, ainda que em outro Estado da Federação.
Ressalta que não há estabelecimento penal específico para cumprimento de medida cautelar de internação provisória no Estado de Minas Gerais, devendo o
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte (AgRg no RHC n. 156.182/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2022, DJe 30/08/2022). Além desse aspecto, há óbice intransponível ao processamento do presente mandamus. A ilegalidade que se reputa perpetrada pelo Juízo de primeiro grau, é, em tese, o descumprimento de decisão liminar proferida por membro do Tribunal de origem. A impetração, portanto, é utilizada como sucedâneo de reclamação, evidenciando a inadequação da via eleita e incompetência desta Corte para análise do pleito (HC 318.623/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 28/5/2015).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.146/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.