DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILLO DOS REIS NOGUEIRA E SILVA contra acórd… — HC HC 1025079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILLO DOS REIS NOGUEIRA E SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 17 dias de reclusão em regime fechado, pelos crimes previstos nos arts.
- A defesa alega que a condenação foi fundamentada exclusivamente em depoimentos policiais, sem corroboração independente, o que seria insuficiente para a configuração do art.
- Sustenta que não há prova de vínculo permanente, hierarquia ou divisão de tarefas, requisitos objetivos para a configuração do tipo penal de associação para o tráfico.
Resultado indicado
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILLO DOS REIS NOGUEIRA E SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0809696-81.2023.8.19.0045).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 17 dias de reclusão em regime fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com a causa de aumento do art. 40, III, da mesma lei.
A defesa alega que a condenação foi fundamentada exclusivamente em depoimentos policiais, sem corroboração independente, o que seria insuficiente para a configuração do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que não há prova de vínculo permanente, hierarquia ou divisão de tarefas, requisitos objetivos para a configuração do tipo penal de associação para o tráfico.
Afirma que a dosimetria da pena é desproporcional, com pena-base fixada acima do mínimo sem motivação concreta, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o uso da quantidade e variedade de drogas como fundamento exclusivo.
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo jovem, pobre, pai de recém-nascida, sem antecedentes, o que vulnera os princípios da proporcionalidade e da dignidade humana.
No mérito, a defesa requer a desconstituição da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova da associação; o reconhecimento da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; o redimensionamento da pena, com novo cálculo proporcional; e, subsidiariamente, que o Juízo de origem proceda à revisão da dosimetria da pena com observância dos parâmetros constitucionais e legais.
A liminar foi indeferida (fls. 193-194).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 208).
É o relatório.
Decido.
A condenação criminal já transitou em julgado, configurando-se o presente habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado pelo colegiado estadual.
Nesse contexto, o egrégio STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem.
Nesse mesmo sentido, o parecer ministerial: "este habeas corpus é impetrado em substituição à revisão criminal, que deveria ter sido proposta na instância de origem, porquanto essa Corte Superior não se manifestou sobre o mérito da causa" (fl. 209 ).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.