DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAS FARIA CARVALHO BORGES contra a decisão d… — HC HC 1025051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAS FARIA CARVALHO BORGES contra a decisão de e-STJ fls.
- 45/49, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau homologou o PAD referente à falta grave praticada e, por conseguinte, determinou a elaboração de novo cálculo a contar da data da falta, bem como o regrediu definitivamente o agravante ao regime fechado (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que está assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14931, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAS FARIA CARVALHO BORGES contra a decisão de e-STJ fls. 45/49, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau homologou o PAD referente à falta grave praticada e, por conseguinte, determinou a elaboração de novo cálculo a contar da data da falta, bem como o regrediu definitivamente o agravante ao regime fechado (e-STJ fls. 21/22).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que está assim ementado (e-STJ fl. 16):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DO APENADO, COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO A PARTIR DA FALTA GRAVE APURADA. DEFESA QUE PRETENDE A DESCONSIDERAÇÃO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS DECISÕES DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS DOS AGENTES PÚBLICOS. DECISÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CUNHO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A defesa alegou violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, conforme art. 5º, LV, da CRFB. Aduziu que a ausência de defesa técnica durante a oitiva do apenado configuraria nulidade do processo disciplinar.
Requereu "a concessão da ordem para que o apenado seja absolvido da falta a ele imputada, ou, subsidiariamente, que se declare a nulidade do processo administrativo disciplinar nº. SEI-210001/039175/2024 afastando-se todos os seus efeitos, com a consequente determinação, endereçada ao Juízo da Vara de Execuções Penais, no sentido retificar os cálculos para fins de progressão de regime" (e-STJ fl. 15).
Indeferido liminarmente o HC (e-STJ fls. 45/49), a defesa interpôs o presente agravo, no qual sustenta que "o Juízo da Vara de Execuções Penais proferiu decisão homologando o processo disciplinar em tela e determinou a regressão de regime, bem como a interrupção da pena, sem realizar audiência de justificação com o agravante" (e-STJ fl. 60) e busca a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
De fato, a decisão agravada deve ser reconsiderada.
No caso, assim decidiu o Juízo singular (e-STJ fl. 21):
Não se verifica nenhum fundamento para nulidade do procedimento, já que a falta grave foi apurada em procedimento regular, tendo sido assegurado o direito de defesa em sua dupla modalidade, ou seja, com a oitiva do apenado em sede administrativa (autodefesa) e
[trecho intermediário suprimido]
FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Esta Corte já se manifest ou no sentido de que, "nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em juízo, sob pena de nulidade" (HC n. 407.808/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 13/10/2017).
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 651.089/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021, grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo e concedo a ordem para cassar a decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais, bem como o acórdão que a confirmou, determinando que outra seja proferida, com observância da prévia oitiva judicial do reeducando, na forma do art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/1984.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.