DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DA SILVA LEITE… — HC HC 1025044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DA SILVA LEITE contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do HC n.
- 2347315- 77.2024.8.26.0000, denegou a ordem, indeferindo o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória (Ação Penal n.
- 0018155-23.2008.8.26.0050, 29ª Vara Criminal de São Paulo/SP).
- A defesa alega, em síntese, que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 27/11/2011 e que deve ser aplicada a modulação do Tema 788/STF.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO DA SILVA LEITE contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do HC n. 2347315- 77.2024.8.26.0000, denegou a ordem, indeferindo o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória (Ação Penal n. 0018155-23.2008.8.26.0050, 29ª Vara Criminal de São Paulo/SP).
A defesa alega, em síntese, que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 27/11/2011 e que deve ser aplicada a modulação do Tema 788/STF.
Pede, em caráter liminar, a suspensão do mandado de prisão e, no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (fls. 2/7).
Informações prestadas (fls. 98/103).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela concessão da ordem (fls. 105/111).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local denegou a ordem pelos seguintes fundamentos (fl. 19 - grifo do original):
..
Destarte, no presente caso, verifica-se que a pena privativa de liberdade foi fixada no patamar de 06 anos e 08 meses de reclusão, a qual enseja o prazo prescricional de 12 anos, conforme direciona o artigo 109, inciso III, do Código Penal - que deve ser contada a partir do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes (repito, pela pertinência).
..
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, realinhando seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, alterou sua jurisprudência e passou a considerar como marco inicial da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado para ambas as partes (AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 3/11/2022).
No mesmo sentido: HC n. 185.956, Ministra Rosa Weber, DJe 8/6/2021, Primeira Turma; RE n. 1.391.446, Ministro Roberto Barroso, DJe 4/8/2022; RE n. 1.383.697, Ministro Edson Fachin, DJe 1º/6/2022; e Rcl n. 52.755, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 6/5/2022.
No entanto, verifico que o caso não está alcançado pela mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal, pois, de acordo com o provimento do Supremo Tribunal Federal proferido, no ARE n. 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, (Tema n. 788), o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão
[trecho intermediário suprimido]
do julgamento das ADC n. 43, n. 44 e n. 53) - (AgRg no RHC n. 169.351/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/5/2024 - grifo nosso).
No caso, considerando que o trânsito em julgado para acusação ocorreu em 25/8/2011 (fl. 101), não aplicável a tese do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, concedo a ordem para fixar, como termo inicial da prescrição, a data do trânsito em julgado para o Ministério Público, determinando ao Juízo de origem que reanalise a eventual prescrição da pretensão executória.
Comunique-se.
Intime-s e o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ART. 112, I, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO POSTERIOR A 12/11/2020. TRÂNSITO OCORRIDO ANTERIORMENTE.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.