DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO GABRIEL DA SILVA, apontando como autori… — HC HC 1025029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO GABRIEL DA SILVA, apontando como autoridade coatora a 2ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, na Apelação Criminal n.
- 1500094-32.2025.8.26.0539, por votação unânime, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do paciente, fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art.
- Na petição inicial, a defesa noticia ter manejado habeas corpus substitutivo, sem pedido de liminar, e sustenta, em síntese: (i) nulidade do mandado de busca e apreensão por fundamentação genérica; (ii) nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; (iii) indevido aumento da pena-base em razão da "reprovabilidade" do crack apreendido; (iv) aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art.
- Prestadas as informações pelo TJSP, confirmou-se que o acórdão rejeitou as preliminares de nulidade do mandado de busca e da cadeia de custódia do celular e, no mérito, manteve a condenação, destacando-se, ainda, o contexto fático: deferimento judicial do pedido de busca (nos autos n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no HC: 780529 SP 2022/0342431-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Em suma, estando a decisão atacada devidamente fundamentada, com premissas fáticas fixadas sob o crivo do contraditório, e considerando que que o writ veicula pretensões que demandariam reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a ação constitucional, não se identifica hipótese autorizadora de concessão ex offici o.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO GABRIEL DA SILVA, apontando como autoridade coatora a 2ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, na Apelação Criminal n. 1500094-32.2025.8.26.0539, por votação unânime, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do paciente, fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Na petição inicial, a defesa noticia ter manejado habeas corpus substitutivo, sem pedido de liminar, e sustenta, em síntese: (i) nulidade do mandado de busca e apreensão por fundamentação genérica; (ii) nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; (iii) indevido aumento da pena-base em razão da "reprovabilidade" do crack apreendido; (iv) aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33); e (v) abrandamento do regime inicial.
Prestadas as informações pelo TJSP, confirmou-se que o acórdão rejeitou as preliminares de nulidade do mandado de busca e da cadeia de custódia do celular e, no mérito, manteve a condenação, destacando-se, ainda, o contexto fático: deferimento judicial do pedido de busca (nos autos n. 1501606-84.2024), apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas e de apetrechos ligados à mercancia, inclusive com apoio de cão farejador.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, com denegação da ordem, caso conhecido, reputando idônea a fundamentação do mandado e inexistente o vício de cadeia de custódia; quanto ao mérito, salientou a quantidade, diversidade e natureza da droga como fundamento adequado para incremento de pena-base, com aplicação do art. 42 da Lei 11.343/2006, e a presença de apetrechos comuns ao tráfico habitual para e o afastamento do tráfico privilegiado.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente
[trecho intermediário suprimido]
porquanto esses elementos não foram utilizados para, de per si, afastar a incidência do privilégio .
3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
4. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no HC: 780529 SP 2022/0342431-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)
Em suma, estando a decisão atacada devidamente fundamentada, com premissas fáticas fixadas sob o crivo do contraditório, e considerando que que o writ veicula pretensões que demandariam reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a ação constitucional, não se identifica hipótese autorizadora de concessão ex offici o.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.