DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON RODRIGUES ANSELM… — HC HC 1025023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON RODRIGUES ANSELMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fl.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de detenção em regime semiaberto e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A condenação foi mantida no âmbito de apelação pela autoridade coatora, que negou provimento ao recurso defensivo (fl.
- A defesa sustenta que a exasperação da pena-base foi fundamentada de forma genérica e desproporcional, em razão de a arma estar municiada, na quantidade de munições apreendidas e no fato de o réu estar foragido do sistema prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON RODRIGUES ANSELMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fl. 2).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de detenção em regime semiaberto e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fl. 2). A condenação foi mantida no âmbito de apelação pela autoridade coatora, que negou provimento ao recurso defensivo (fl. 3).
A defesa sustenta que a exasperação da pena-base foi fundamentada de forma genérica e desproporcional, em razão de a arma estar municiada, na quantidade de munições apreendidas e no fato de o réu estar foragido do sistema prisional. Argumenta que tais fundamentos não são idôneos para justificar o aumento da pena-base, pois a circunstância de a arma estar municiada seria inerente ao tipo penal e já considerada pelo legislador no preceito secundário do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão proferida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, redimensionando a pena-base aplicada ao paciente (fl. 7).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
[trecho intermediário suprimido]
sofrer alteração. Isso porque não há se falar em ilegalidade do regime fechado, uma vez que, não obstante a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, o paciente é reincidente e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, verifica-se que o regime mais gravoso está de acordo com os termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, não se aplicando o enunciado n. 269 da Súmula deste Tribunal Superior.
6. A valoração negativa de circunstâncias judiciais evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 999.854/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.