DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ROBERTO KURTZ BORG… — HC HC 1025019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Alega que houve equívoco na determinação da pena-base do delito, que deve ser corrigida e redimensionada, pois os fundamentos utilizados pela sentença de primeiro grau e pelo acórdão coator não são idôneos a justificar o aumento da pena-base.
- Sustenta que o só fato de a arma de fogo estar municiada no momento da apreensão não justifica a maior reprovabilidade da conduta, tratando-se de circunstância inerente ao crime do art.
- 10.826/03, já considerada pelo legislador quando da formulação do preceito secundário do tipo.
- Afirma que o acórdão coator não levou em consideração qualquer aspecto do caso concreto, utilizando-se unicamente de considerações vagas e abstratas sobre a maior gravidade do crime, as quais não autorizam a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 482.549/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ROBERTO KURTZ BORGES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na APELAÇÃO CRIMINAL nº 5053308-95.2023.8.21.0001
Consta nos autos que o paciente foi condenado a pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, fixada no valor de 1 salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, bem como ao pagamento de 11 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo mensal ao tempo do fato, como incurso no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03.
Alega que houve equívoco na determinação da pena-base do delito, que deve ser corrigida e redimensionada, pois os fundamentos utilizados pela sentença de primeiro grau e pelo acórdão coator não são idôneos a justificar o aumento da pena-base.
Sustenta que o só fato de a arma de fogo estar municiada no momento da apreensão não justifica a maior reprovabilidade da conduta, tratando-se de circunstância inerente ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03, já considerada pelo legislador quando da formulação do preceito secundário do tipo.
Afirma que o acórdão coator não levou em consideração qualquer aspecto do caso concreto, utilizando-se unicamente de considerações vagas e abstratas sobre a maior gravidade do crime, as quais não autorizam a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão impugnada
É o relatório.
DECIDO.
No caso, verifica-se que o acórdão impugnado foi proferido em 30/07/ 2025 (fl. 12), de modo que esta impetração foi apresentada antes do dies ad quem para a interposição do recurso especial.
Portanto, é prematura a impetração do presente writ, em substituição ao recurso cabível, não se podendo excluir, por ora, a possibilidade de a matéria ser arguida perante esta Corte na via de impugnação própria, qual seja, o recurso especial, já interposto na causa principal. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ante tempus, examinar a controvérsia.
Com igual conclusão, cito julgado unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.
6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ.
7.
(..)
10. Habeas corpus não conhecido. (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.