DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA, no qual se aponta … — HC HC 1025013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do HC n.
- 5181445-79.2025.8.21.7000/RS, denegou a ordem, mantendo o paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Processo n.
- Nesta instâ ncia sup erior, a impetrante sustenta, em suma, ausência de fundament ação concreta pa ra a decret ação da prisão preventiva, nos term os do art.
- 312 do CPP; esclar ece que o paciente possui registros criminais antigos, ocorridos há mais de dois anos, sem nenhuma sentença, razão pela qual deve prevalecer o princípio da presunção de inocência (fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 14685, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos do HC n. 5181445-79.2025.8.21.7000/RS, denegou a ordem, mantendo o paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Processo n. 5209025-03.2023.8.21.0001/RS - fl. 20).
Nesta instâ ncia sup erior, a impetrante sustenta, em suma, ausência de fundament ação concreta pa ra a decret ação da prisão preventiva, nos term os do art. 312 do CPP; esclar ece que o paciente possui registros criminais antigos, ocorridos há mais de dois anos, sem nenhuma sentença, razão pela qual deve prevalecer o princípio da presunção de inocência (fls. 9/10).
Requer, limi narmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
O writ não comporta conhecimento.
No habeas corpus, não há falar em dilação probatória, além de exigir prova pré-constituída das alegações, cabendo ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
No entanto, da atenta leitura dos autos, não encontrei a cópia do decreto da prisão preventiva. A deficiência na instrução impede a apreciação da vero ssimilhança das alegações apresentadas pela defesa.
Nesse se nti do, há inúmeros julgados desta Corte, por exemplo: AgRg no RHC n. 186.463/MG, M inistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024; e AgRg no RHC n. 186.476/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Tu rma, DJe 1º/12/2023.
Ante o exp osto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.