DECISÃO Neste writ, que se volta contra acórdão denegatório proferido pela Segunda Câmara de Direito C… — HC HC 1024997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Neste writ, que se volta contra acórdão denegatório proferido pela Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n.
- 81/86), pretende-se, inclusive em sede de liminar, a imediata revogação da prisão preventiva de ALAN FELIPE BONIFACIO DE JESUS no Processo n.
- 1500472-91.2025.8.26.0052, da 4ª Vara do Júri da comarca de São Paulo - preso preventivamente e denunciado como incurso no art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Neste writ, que se volta contra acórdão denegatório proferido pela Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2175771-84.2025.8.26.0000 - fls. 81/86), pretende-se, inclusive em sede de liminar, a imediata revogação da prisão preventiva de ALAN FELIPE BONIFACIO DE JESUS no Processo n. 1500472-91.2025.8.26.0052, da 4ª Vara do Júri da comarca de São Paulo - preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (fls. 77/80) -, aos argumentos, em suma, de: (i) desnecessidade da segregação cautelar, diante da existência de predicados pessoais favoráveis - é jovem, com apenas 30 anos de idade, primário e possui bons antecedentes, não havendo nenhuma anotação em sua ficha criminal (fl. 4) - e, ainda, da espontânea apresentação do paciente à autoridade policial, restando ausente o risco de eventual fuga; (ii) ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, pois, embora demonstrem a gravidade do fato, não se sustentam como requisitos válidos para a manutenção da medida mais extrema do ordenamento jurídico, especialmente quando confrontados com os elementos concretos dos autos (fl. 6); (iii) impertinência e equívoco na citação do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.235.340) porquanto se encontra em fase inicial da ação penal, sob a égide da presunção de inocência, e sequer foi julgado pelo Tribunal do Júri (fl. 11); (iv) inexistência de elementos nos autos acerca de qualquer ameaça do ora paciente aos familiares da vítima (fl. 12); (v) ausência dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e (vi) suficiência, in casu, da aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida (fls. 89/90).
Prestadas as informações (fls. 96/99 e 101/113), o Ministério Público Federal opinou pela não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem de ofício (fl. 116):
EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de ROC. Inadmissão. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta (modus operandi) e notícias de ameaças aos familiares da vítima. Fundamentação idônea. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Ausência de constrangimento ilegal. Não admissão do writ, descabida a concessão de uma ordem de ofício.
É o relatório.
Está sob discussão no presente writ a idoneidade de fundamentação do decreto prisional.
Deflui-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 23/4/2025, por força de representação da autoridade
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos concretos para amparar a constrição cautelar, não se revela viável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Sob esta moldura, ausente ilegalidade manifesta a ser sanada na presente via, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO (ATROPELAMENTO DA VÍTIMA, POR DUAS VEZES SEGUIDAS, DE FORMA INTENCIONAL, A TÍTULO DE VINGANÇA PELA MORTE DE SEU IRMÃO). PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. FUGA DO LOCAL DO CRIME. AMEAÇAS A FAMILIARES DA VÍTIMA POR REDES SOCIAIS. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA, ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PRESERVAR A INTEGRIDADE DA FAMÍLIA DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO, IN CASU, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.