DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO GOMES T… — HC HC 1024993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO GOMES TINOCO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que enfrenta risco iminente de prisão preventiva, decorrente de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público da Bahia contra a decisão de primeiro grau que negou o pedido de prisão preventiva, fundamentado em descumprimento de medida protetiva inexistente.
- Alega que o pedido de prisão preventiva foi indeferido pelo Juízo, que reconheceu a inexistência de medida protetiva vigente, e que o recurso ministerial é desprovido de plausibilidade jurídica, utilizado como instrumento de retaliação em razão das denúncias apresentadas pelo impetrante no Conselho Nacional do Ministério Público.
Resultado indicado
Alega que o pedido de prisão preventiva foi indeferido pelo Juízo, que reconheceu a inexistência de medida protetiva vigente, e que o recurso ministerial é desprovido de plausibilidade jurídica, utilizado como instrumento de retaliação em razão das denúncias apresentadas pelo impetrante no Conselho Nacional do Ministério Público.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5885, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO GOMES TINOCO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 129, § 9º, do Código Penal.
O impetrante sustenta que enfrenta risco iminente de prisão preventiva, decorrente de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público da Bahia contra a decisão de primeiro grau que negou o pedido de prisão preventiva, fundamentado em descumprimento de medida protetiva inexistente.
Alega que o pedido de prisão preventiva foi indeferido pelo Juízo, que reconheceu a inexistência de medida protetiva vigente, e que o recurso ministerial é desprovido de plausibilidade jurídica, utilizado como instrumento de retaliação em razão das denúncias apresentadas pelo impetrante no Conselho Nacional do Ministério Público.
Afirma que há perseguição institucional e violação das prerrogativas da advocacia. Além disso, pondera que o risco de prisão arbitrária é concreto e imediato, justificando a concessão de salvo-conduto para garantir que o paciente não seja alvo de ordem de prisão preventiva durante a tramitação do recurso.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, especialmente no que tange ao pedido de decretação da prisão preventiva do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para garantir o direito de responder ao processo em liberdade. Pleiteia ainda que seja reconhecida a nulidade do recurso em sentido estrito.
É o relatório.
Na petição inicial, foi indicado como autoridade coatora um Juízo de primeiro grau.
Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste writ, razão pela qual é inviável a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
O pedido também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.