DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Salomão de Carvalho … — HC HC 1024988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Salomão de Carvalho Neto, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 312 do Código de Processo Penal. - Os prazos legais destinados à consecução de cada ato processual, bem como o prazo total para o encerramento da instrução criminal, não são absolutamente rígidos, não tendo a sua superação, por si só, o condão de ensejar o imediato e automático reconhecimento de constrangimento ilegal, por excesso de prazo, para encerramento da instrução criminal.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 03/03/2024, acusado da suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente permanece segregado há mais de 1 ano e 5 meses, ou 455 dias, sem que a instrução processual tenha sido concluída, não havendo previsão para sua finalização.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de José Salomão de Carvalho Neto, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 11):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.
- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a gravidade concreta da conduta perpetrada, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- Os prazos legais destinados à consecução de cada ato processual, bem como o prazo total para o encerramento da instrução criminal, não são absolutamente rígidos, não tendo a sua superação, por si só, o condão de ensejar o imediato e automático reconhecimento de constrangimento ilegal, por excesso de prazo, para encerramento da instrução criminal.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 03/03/2024, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente permanece segregado há mais de 1 ano e 5 meses, ou 455 dias, sem que a instrução processual tenha sido concluída, não havendo previsão para sua finalização. Ressalta que a defesa não concorreu para a demora, de modo que a mora processual não pode ser imputada ao custodiado.
Argumenta que a manutenção da prisão preventiva por período tão prolongado viola o princípio constitucional da duração razoável do processo, além de afrontar o disposto no art. 648, II, do CPP, que considera ilegal a coação quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.
Alega, ainda, que a prisão preventiva não foi reavaliada no prazo legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, o que reforça a ilegalidade da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, assegurando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 90):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
[trecho intermediário suprimido]
tampouco representa demora irrazoável, pois foram adotadas diligências no curso da persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A existência de pluralidade de réus e a gravidade dos crimes imputados justificam a dilação dos prazos processuais, afastando o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
A regular reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, contribui para a legalidade da segregação cautelar.
O encerramento da instrução processual antes do julgamento do agravo reforça a inexistência de demora injustificada ou de desídia estatal.
(AgRg no RHC n. 214.915/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.