ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- 1. "A gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício, assim como faltas graves antigas não justificam a negativa do livramento condicional" (REsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício, assim como faltas graves antigas não justificam a negativa do livramento condicional" (REsp n. 2.140.000/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
2. No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão que havia concedido o livramento condicional ao apenado, consignando a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir, a insuficiência do atestado de conduta carcerária satisfatório e a necessidade da passagem pelo regime intermediário, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício.
O agravante sustenta a ausência de requisitos para a liberdade condicional, em especial o requisito subjetivo.
Argumenta que o apenado cumpre pena em regime fechado, possui saldo superior a oito anos de pena por delitos de roubo e que o livramento condicional, por ser a última etapa antes da liberdade plena, demanda cautela, não bastando o atestado de conduta carcerária para a aferição do mérito.
Registra que o Juízo da execução concedeu o benefício com fundamento na inexistência de faltas graves nos últimos doze meses, embora reconhecida sua prática ao longo da execução. No entanto, afirma que a prática de faltas graves ao longo da execução, ainda que não interrompa a contagem para o requisito temporal, evidencia a não implementação do requisito subjetivo, porquanto a aferição do comportamento deve considerar todo o histórico prisional e não apenas o lapso referido no inciso III, b, do art. 83 do Código Penal.
Ao final, requer o provimento do agravo regimental, com a reforma da
[trecho intermediário suprimido]
de Assis Moura, DJe de 4/11/2014).
4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, a despeito de tal entendimento, que o agravado "cumpre pena pela reiterada prática de crime, incluindo figura da mais perniciosa espécie, donde se evidencia a sua periculosidade e possível inclinação à reiteração delitiva" e por não ter vivenciado o regime intermediário.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 807.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023, grifei.)
Nesse contexto, a decisão agravada, ao conceder a ordem de ofício de habeas corpus (art. 647-A do CPP), diante da flagrante ilegalidade, alinha-se integralmente à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.