DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1024983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS WALLAS ARTERO, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n.
- O paciente foi denunciado pelos crimes previstos no art.
- A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19 de maio de 2025 sem a presença do paciente, que está foragido.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus, postulando a nulidade do ato processual, alegando ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Resultado indicado
A ordem foi denegada (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS WALLAS ARTERO, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2170866-36.2025.8.26.0000.
O paciente foi denunciado pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19 de maio de 2025 sem a presença do paciente, que está foragido.
A defesa, então, impetrou habeas corpus, postulando a nulidade do ato processual, alegando ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A ordem foi denegada (e-STJ, fls. 11-15).
Nas razões deste writ, alega-se que o indeferimento da participação do paciente na audiência viola os princípios constitucionais acima citados e que a legislação processual faculta a oitiva de testemunhas e o interrogatório de réus por videoconferência. Argumenta que a condição de foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença assevera que o Estado deve estimular a participação do acusado nos atos processuais em nome da concretização do contraditório substancial e do devido processo legal.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da audiência de instrução e julgamento e, no mérito, sua anulação, determinando-se a realização de nova audiência, facultando-se a participação do réu por videoconferência.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus , garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas
[trecho intermediário suprimido]
segundo o qual processo penal deve ser instrumento a serviço da máxima eficácia das garantias constitucionais (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 65), mormente do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). Não bastasse, entendo ser descabida a presunção de renúncia ao direito de participar da audiência quando há pedido expresso da defesa em sentido contrário. Ora, fosse a audiência presencial, teria o acusado o direito de comparecer espontaneamente ao ato. Da mesma forma, o comparecimento à audiência virtual deve ser facultado ao acusado, a fim de que possa acompanhar a produção da prova oral e exercer sua autodefesa.
Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para anular a audiência de instrução e julgamento, determinando a realização de outra, facultando a participação do paciente por videoconferência.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.