DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para suspensão imediata da ação penal e da aud… — HC HC 1024979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para suspensão imediata da ação penal e da audiência de ANPP, impetrado para José Francisco Pinheiro, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
- O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a denúncia foi recebida com base em prova manifestamente ilícita, obtida por meio de pescaria probatória, durante o cumprimento de mandado judicial expedido para apuração de crimes financeiros.
- Aduz que os agentes policiais, ao extrapolarem os limites objetivos da ordem judicial, indagaram ativamente o paciente sobre a existência de arma de fogo, prática que configura desvio de finalidade e afronta direta às garantias constitucionais da inviolabilidade do domicílio e da legalidade estrita.
Resultado indicado
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para suspensão imediata da ação penal e da audiência de ANPP, impetrado para José Francisco Pinheiro, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a denúncia foi recebida com base em prova manifestamente ilícita, obtida por meio de pescaria probatória, durante o cumprimento de mandado judicial expedido para apuração de crimes financeiros. Aduz que os agentes policiais, ao extrapolarem os limites objetivos da ordem judicial, indagaram ativamente o paciente sobre a existência de arma de fogo, prática que configura desvio de finalidade e afronta direta às garantias constitucionais da inviolabilidade do domicílio e da legalidade estrita. Aponta que, mesmo após a demonstração inequívoca da ilicitude da prova e da ausência de justa causa, o pedido de reconhecimento da nulidade foi indeferido pelas instâncias ordinárias, comprometendo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 147):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. EXISTÊNCIA DA JUSTA CAUSA NECESSÁRIA À PERSECUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. FISHING EXPEDITION NÃO EVIDENCIADA. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL VÁLIDO ACERCA DE CRIME DIVERSO. ENCONTRO FORTUITO DE ARMA DE FOGO, CUJA EXISTÊNCIA E LOCALIZAÇÃO FOI INFORMADA PELO PACIENTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
O Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos acerca das questões aqui trazidas (e-STJ, fls. 32-40 ):
..
Voto - o Desembargador Samoel Evangelista (Relator) - Como foi
[trecho intermediário suprimido]
CPP, art. 240, alínea "h"; CPP, art. 243.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.899/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 985.251/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
(AgRg no RHC n. 196.737/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Além disso, a posse irregular de arma de fogo é crime de natureza permanente, razão pela qual, constatada a situação de flagrante, impõe-se a atuação da autoridade policial.
Assim, havendo indícios suficientes da materialidade e autoria, não há que se falar em ausência de justa causa para a persecução penal. A ação penal deve prosseguir, sendo legítima a designação de audiência para oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal, cuja análise caberá ao juízo de origem.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.