DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor d… — HC HC 1024972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de GUSTAVO DEIVID PAIVA MATTEDI, onde aponta como autoridade coatora acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/03/2025 e teve sua prisão convertida em preventiva, mas, decorridos mais de 120 dias, a denúncia ainda não foi oferecida e a investigação não foi encerrada (fl.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem, conforme Extrato de Ata da Sessão Ordinária de 05/08/2025, acostado à fl.
- No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva não pode servir de instrumento de investigação, nem ser prolongada sem previsão legal, e que a decisão atacada faz ilação baseada na suposição da morte da vítima, ausência de elementos técnicos e hipóteses ainda não comprovadas (fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3573, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de GUSTAVO DEIVID PAIVA MATTEDI, onde aponta como autoridade coatora acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do HC n. 2000149-67.2025.9.13.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/03/2025 e teve sua prisão convertida em preventiva, mas, decorridos mais de 120 dias, a denúncia ainda não foi oferecida e a investigação não foi encerrada (fl. 3).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem, conforme Extrato de Ata da Sessão Ordinária de 05/08/2025, acostado à fl. 8.
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva não pode servir de instrumento de investigação, nem ser prolongada sem previsão legal, e que a decisão atacada faz ilação baseada na suposição da morte da vítima, ausência de elementos técnicos e hipóteses ainda não comprovadas (fl. 3).
Afirma que a prisão cautelar está fundamentada na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos do caso específico dos autos, deixando de demonstrar, de forma fundamentada, a necessidade excepcional da medida (fls. 4-5).
Alega, também, que a prisão preventiva perdura desde a audiência de custódia ocorrida no dia 31/03/2025 até o presente momento - 120 dias -, sem que tenha havido o encerramento da fase de investigação ou oferecimento de denúncia com relação a todos os fatos sob apuração, configurando flagrante excesso de prazo (fls. 5-6).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar a imediata soltura do paciente, com fundamento nos arts. 20, 79 e 254 do CPPM, por excesso de prazo e ausência de requisitos atualizados que sustentem a medida cautelar extrema (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
O writ não comporta conhecimento.
Com efeito, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo dever da defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
In casu, não houve a juntada do inteiro teor do acórdão impugnado, mas apenas do extrato de ata da sessão ordinária realizada em 05/08/2025 (fl. 8). Assim, diante da deficiência na instrução do feito, mostra-se inviável a análise da impetração.
A propósito:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
que examinou a questão, documento essencial para análise da aventada ilegalidade.
..
6. Habeas corpus não conhecido. Determinação de recomendação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que imprima celeridade no julgamento da Apelação n. 0000406-33.2017.4.01.3307.
(HC n. 445.235/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019, grifei).
Registre-se, ainda, que " O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante " (AgRg no HC n. 783.393/SP, Quinta Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 05/03/2024, DJe de 10/04/2024).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.