DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WERICLES RICARDO BARB… — HC HC 1024969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WERICLES RICARDO BARBOSA GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além da suspensão/proibição da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 anos, pela prática do crime tipificado no art.
- 302, § 1º, III, e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WERICLES RICARDO BARBOSA GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501938-20.2021.8.26.0066.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além da suspensão/proibição da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 anos, pela prática do crime tipificado no art. 302, § 1º, III, e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão de fls. 44/49.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente foi impactado emocionalmente pela morte do amigo Nilson, sendo cabível a aplicação do perdão judicial, nos termos art. 107, IX, do CP.
Alega que, conforme depoimentos das testemunhas, não houve intenção de matar ou omitir socorro, tampouco há provas concretas de que o paciente viu que causou o acidente.
Pondera que o magistrado indeferiu o pedido de detração penal, apesar de o paciente ter ficado preso preventivamente por mais de dois anos, o que deveria alterar o regime inicial de cumprimento de pena para aberto, conforme art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja extinta a punibilidade em relação à vítima Nilson ou, subsidiariamente, seja redimensionada a pena ou fixado o regime inicial aberto.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 248/249.
Parecer ministerial de fls. 254/258, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
" ..
A acusação aditada é de que, no dia 25 de setembro de 2021, Wericles praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob influência de álcool, mediante imprudência, e deixou de prestar socorro à vítima (fls. 1187/1188).
..
Conquanto não tenha havido insurgência contra a existência do crime e a autoria, a r. sentença respeitou a prova dos autos.
Não é o caso de perdão judicial.
Não há previsão legal para a concessão dessa hipótese de extinção de punibilidade em
[trecho intermediário suprimido]
de liberdade superior a 4 e inferior e 8 anos, mas presente circunstância judicial desfavorável, além da motivação concreta empregada pelas instâncias de origem para a fixação do regime mais gravoso - "o apelante, em concurso, demonstrou maior periculosidade e ousadia ao render a vítima, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo" -, deve ser mantido o regime inicial fechado.
6. Embora a análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) seja competência do juízo sentenciante, não há nos autos elementos suficientes para a análise da insugência, devendo a questão ser avalidada pelo juízo da execução. Precedentes.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 932.336/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Ante o exposto, com funda mento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.