DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS INACIO DA SILVA… — HC HC 1024967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS INACIO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus criminal n.
- 2175084-10.2025.8.26.0000, co m acórdão assim ementado (fl.
- 102): Habeas corpus Furto qualificado Adequação da prisão preventiva Decisão fundamentada Paciente reincidente, indicando fazer do crime o seu meio de vida - Risco evidente à ordem pública - Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexiste violação à presunção de inocência Descabimento de prognose sobre a sentença - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS INACIO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus criminal n. 2175084-10.2025.8.26.0000, co m acórdão assim ementado (fl. 102):
Habeas corpus Furto qualificado Adequação da prisão preventiva Decisão fundamentada Paciente reincidente, indicando fazer do crime o seu meio de vida - Risco evidente à ordem pública - Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexiste violação à presunção de inocência Descabimento de prognose sobre a sentença - Constrangimento ilegal não evidenciado - Ordem denegada.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime de furto qualificado, ocorrido em 06/06/2025. Em audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, mas a ordem foi denegada.
Neste writ, a defesa pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, salientando a ausência de motivos para a sua manutenção na hipótese.
Defende a possibilidade de substituição da medida, ante a ausência de violência ou grave ameaça na prática delitiva, bem como a primariedade do paciente.
Aduz mesmo que definitivamente condenado - com pena inevitavelmente abaixo de 04 (quatro) anos -, seria improvável a fixação de regime inicial fechado. Em outros termos, se a imposição do regime mais severo se afigura inconcebível até mesmo em eventual prolação de sentença condenatória, é de todo absurdo admitir a sua materialização por força de medida cautelar (fl. 6).
Requer, com esses fundamentos, a concessão de medida liminar para o fim de substituir a prisão preventiva por outra medida cautelar. No mérito, postula pela confirmação da liminar pleiteada.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.
A ordem deve ser denegada.
No caso, ao decretar a prisão preventiva, o Juízo local ressaltou o seguinte (fls. 62-63):
De outro lado, em cognição sumária, da análise dos elementos
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.