DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TAINARA COSTA DE SOUZA em que se aponta como a… — HC HC 1024962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TAINARA COSTA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006, incorreu em manifesta ilegalidade, pois não observou o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de fundamentos concretos para a exclusão da referida benesse.
Resultado indicado
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TAINARA COSTA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2037871-59.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, incorreu em manifesta ilegalidade, pois não observou o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de fundamentos concretos para a exclusão da referida benesse.
Destaca que a paciente é tecnicamente primária e possui bons antecedentes, não havendo provas concretas de que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Alega que a revisão criminal foi indeferida sob argumentação genérica e baseada em elementos ilegais, como atos infracionais antigos e ação penal sem trânsito em julgado, afrontand o jurisprudência pacífica desta Corte.
Reforça que os atos infracionais imputados à paciente ocorreram entre 2016 e 2018, ou seja, durante a adolescência, e sequer foram objeto de sentença condenatória definitiva.
Ressalta que não há como aceitar, em um estado democrático de direito, que ações penais em curso ou mesmo condenações ainda não definitivas sirvam para inferir dedicação ao crime de forma habitual.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime prisional de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Consoante consta da inicial do presente writ (fl. 12), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os
[trecho intermediário suprimido]
de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.