ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS DENEGADO.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VANIA DE SOUZA NOVAIS ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS DENEGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VANIA DE SOUZA NOVAIS ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 471):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DETRAÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região afirmou que o pedido de detração não foi objeto específico de recurso da defesa, caracterizando indevida supressão de instância.
2. O Juízo de primeiro grau consignou que a detração do tempo de prisão domiciliar não tem o condão de alterar o regime fechado fixado para o início do cumprimento da pena.
3. O revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão da origem é inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Ordem denegada.
Nas razões, a defesa do embargante alega a existência de erro evidente e omissão no acórdão embargado. Aduz que, ao indeferir o pedido de detração do período de prisão domiciliar, a Sexta Turma apoiou-se em fundamento de primeiro grau - foi expressamente consignado pelo Juiz de primeiro grau que a detração não tem o condão de alterar o regime fechado fixado para o início do cumprimento da pena (fl. 474) - quando, no seu entender, a detração somente passou a ter efeitos modificativos relevantes após a redução da pena em sede recursal, no julgamento das apelações pelo TRF3 (fls. 480/481).
Afirma que o TRF3 fixou a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão e que, efetuada a detração do período de 1 ano, 10 meses e 14 dias de prisão domiciliar, o quantum remanescente resulta em 3 anos, 11 meses e 26 dias, inferior a 4 anos, o que interfere diretamente no regime inicial por permitir o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal (fl. 481).
Argumenta, ainda, que o acórdão embargado incorreu em omissão porque não apreciou o pedido de detração a partir da pena final fixada no julgamento da apelação, tendo utilizado base de cálculo inidônea - a fundamentação do Juiz de primeiro grau, associada a pena posteriormente reduzida (fl.
[trecho intermediário suprimido]
do trecho do acórdão acima transcrito, o tema não foi objeto de debate no julgamento do recurso de apelação, o que caracteriza indevida supressão de instância.
De toda forma, foi expressamente consignado pelo Juiz de primeiro grau que a detração não tem o condão de alterar o regime fechado fixado para o início do cumprimento da pena.
Depreende-se do voto que a questão foi apreciada nos exatos termos do decidido pelas instâncias antecedentes, cujo tema não foi satisfatoriamente impugnado na origem, mas, ainda assim, entendeu-se que o tempo de prisão cautelar não foi necessário para a alteração do regime.
Assim, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.
Vale lembrar que é vedado à parte inovar suas pretensões e seus argumentos em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os emb argos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.