DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAME RAFAEL MAIA LOPE… — HC HC 1024949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAME RAFAEL MAIA LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO na Apelação Criminal n.
- 0000050-55.2020.8.10.0039, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Trata-se de Apelação Criminal interposta por Réu condenado a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no Estatuto do Desarmamento, art.
Resultado indicado
Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAME RAFAEL MAIA LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO na Apelação Criminal n. 0000050-55.2020.8.10.0039, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAIS MILITARES. TESE DE NULIDADE NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Réu condenado a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no Estatuto do Desarmamento, art. 14, em decorrência de prisão em flagrante ocorrido durante operação conjunta entre Polícia Militar e Guarda Municipal, ocasião em que portava revólver calibre .38 com seis munições intactas. A defesa alega ausência de provas para a condenação e nulidade da abordagem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Consistem em saber se: (i) é admissível o conhecimento de tese de nulidade da busca pessoal e domiciliar não arguida em momento processual oportuno; e (ii) suficiente o conjunto probatório, especialmente os depoimentos dos agentes públicos, para a manutenção da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Alegação de nulidade da busca policial configura inovação recursal inadmissível, por não ter sido suscitada nas fases anteriores do processo, atraindo a preclusão temporal (CPP, art. 571). Precedentes Tribunais Superiores.
4. Depoimentos prestados por policiais militares, corroborados pela apreensão da arma e por laudo que atesta sua eficácia, são válidos e suficientes para embasar a condenação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. V.
TESE DE JULGAMENTO: 1. Não se conhece de alegação de nulidade processual não arguida no primeiro momento processual oportuno. 2. É válida a condenação baseada em prova testemunhal policial colhida sob o crivo do contraditório, quando corroborada por outros elementos probatórios.
Em síntese, alega que a prova seria ilícita, pois decorrente de busca domiciliar sem mandado judicial e com consentimento viciado. Pleiteia liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão para obstar o início de execução da pena e, no mérito o reconhecimento da nulidade com consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, a anulação da ação penal desde a juntada da prova reputada ilícita para nova prolação de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Em tempos de habeas corpus de número um milhão impetrado
[trecho intermediário suprimido]
interposição de recurso especial ou trânsito em julgado.
Além disso, ao que consta dos autos, não houve deliberação na origem sobre a matéria arguida, o que inviabiliza o conhecimento do tema por esta Corte Superior.
Fato é que a "Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No caso, não se verifica flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.