DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Douglas Rafael Geraldo Si… — HC HC 1024944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Douglas Rafael Geraldo Silva contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Habeas Corpus Criminal n.
- 14-15): HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS (ART.
- PER RELATIONEM PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- 387, §1º, DO CPP, E COMPATÍVEL COM O REGIME INICIAL (FECHADO) ESTABELECIDO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Douglas Rafael Geraldo Silva contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Habeas Corpus Criminal n. 0049065-69.2025.8.16.0000. Eis a ementa (fls. 14-15):
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, , DA LEI Nº 11.340 DECAPUT 2006). MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDA ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PER RELATIONEM PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA AMPARADA NO ART. 387, §1º, DO CPP, E COMPATÍVEL COM O REGIME INICIAL (FECHADO) ESTABELECIDO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. impetrado em favor de paciente condenadoHabeas corpus pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, , da Leicaput nº 11.343 de 2006) à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mantida a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória está fundamentada e se persistem os motivos para a prisão do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A magistrada de 1º grau de jurisdição, ao proferir sentença condenatória, consignou a permanência dos motivos para a prisão preventiva, decretada inicialmente com base na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, ante a reincidência específica do paciente e o risco de reiteração delitiva.
4. O Superior Tribunal de Justiça "firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a " (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministroensejaram Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5.3.2025, DJEN de 11.3.2025). Não grifado.
5. Revela-se idônea a manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória diante da ausência de alteração dos fatos e da persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação, medida amparada legalmente pelo artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, e compatível, no caso concreto, com o regime fechado inicialmente estabelecido para cumprimento da pena privativa de liberdade.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Consta
[trecho intermediário suprimido]
n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Além disso, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade" (AgRg no HC n. 810.488/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023), não se verific ando a apontada ilegalidade.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.