DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1024939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO MARTINS BORGES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a sentença de primeiro grau havia absolvido o paciente e a corré, com fundamento no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente pela prática do crime do art.
- 40, III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais 777 dias-multa, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO MARTINS BORGES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a sentença de primeiro grau havia absolvido o paciente e a corré, com fundamento no art. 386, VI e VII, do Código de Processo Penal.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente pela prática do crime do art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais 777 dias-multa, em regime inicial fechado.
Neste writ, alega a defesa, em suma, a condenação se baseou em meras presunções e suposições, com valoração probatória desproporcional e sem fundamentação adequada.
Narra que a genitora do paciente, Luciana Cristina Borges, foi surpreendida em revista com 96,61 gramas de tetraidrocanabinol (THC), ocultadas em seu corpo, quando ingressava em visita ao filho. Apesar de declaração inicial de que levaria a substância ao paciente, constaria nos autos que ela teria sido coagida por terceiros, corroborado por mensagens (fls. 231) e transferências via PIX (fls. 232/233), enquanto o paciente negou, desde a delegacia e em juízo, qualquer ciência ou participação, mantendo versão coesa e sem contradições.
Sustenta inexistirem provas irrefutáveis de liame subjetivo entre o paciente e a conduta de Luciana, bem como ausência de apreensão na posse de Marcelo, de tentativa de entrega ou comunicação que revelasse adesão à empreitada.
No tocante à dosimetria, argumenta violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, destacando a necessidade de observar as fases de fixação da pena, as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes, e as causas de aumento e diminuição, inclusive a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, parágrafo único, do CP).
Aponta, ainda, a possibilidade de fixação de regime mais brando e de substituição por restritivas de direito.
Requer a concessão da ordem para absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, desclassificação para usuário ou reconhecimento do tráfico privilegiado; exclusão da causa de aumento do art. 40, III; revisão da dosimetria, com redução da pena; fixação de regime inicial aberto, ou no máximo semiaberto; substituição da pena corporal por restritivas de direitos; e redução da multa ao mínimo legal.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 866-867).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 875-905.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem para reconhecer a
[trecho intermediário suprimido]
Ainda que se admita que o agente, supostamente, houvesse solicitado a sua companheira a entrega do entorpecente no interior do presídio em que estava detido, tal conduta somente se configuraria em ato preparatório, sem efetivo início do iter criminis e, portanto, impunível diante da atipicidade formal da conduta, consoante posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 830.262/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente do delito do art. 33, caput, c.c. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, nos Autos n.º 1500133-38.2023.8.26.0591, da Comarca de Pacaembu/SP, em relação ao acórdão proferido em 5/9/2024, por manifesta atipicidade da conduta que lhe foi imputada na denúncia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.