DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON QUEIROS DA SILVA,… — HC HC 1024933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON QUEIROS DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 2019.
- Após o recebimento da denúncia em 19 de julho de 2019, foram realizadas tentativas de citação do acusado que restaram infrutíferas, levando à necessidade de citação por edital em 16 de fevereiro de 2024.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON QUEIROS DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 2019. Após o recebimento da denúncia em 19 de julho de 2019, foram realizadas tentativas de citação do acusado que restaram infrutíferas, levando à necessidade de citação por edital em 16 de fevereiro de 2024.
O acusado foi localizado apenas através de sistema de monitoramento eletrônico com reconhecimento facial, culminando com sua prisão em 9 de maio de 2025.
A defesa requereu liberdade provisória, que foi indeferida sob o argumento na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na gravidade do delito imputado ao acusado.
No presente writ, a defesa sustenta que não há sustentáculos suficientes baseados no art. 312 do CPP para justificar a manutenção da prisão preventiva, uma vez que não existem elementos atuais e concretos.
Argumenta que a suposta fuga ou não localização do paciente já cessou, pois ele se encontra à disposição da justiça, e que a gravidade abstrata do crime não pode justificar a prisão preventiva de forma autônoma.
Alega, ainda, falta de periculosidade concreta do paciente e que alternativas à prisão não foram devidamente analisadas.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que não há nos autos nenhum documento que comprove a manifestação do Tribunal estadual sobre as matérias apresentadas a esta Corte Superior.
A competência do Superior Tribunal de Justiça é inaugurada, nos termos do art. 105, I, c, da CF, com o esgotamento da instância ordinária, o que não ocorreu no caso, porquanto não submetida à análise do Tribunal de origem a apreciação das questões versadas na presente impetração, não sendo cabível a inauguração, per saltum, de irresignação junto à Tribunal Superior, suprimindo instância recursal.
Não tendo havido, portanto, o esgotamento da instância de origem, descabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação do pedido, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Compete ao Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
para o julgamento do habeas corpus é atraída pela Corte estadual a que ele esteja vinculado.
2. A questão de fundo não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do paciente ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da impetração por esta Superior Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O art. 105, I, "c", da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 509.664/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.