ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1024923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão do relator que indefere pedido de medida liminar em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11705
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão Monocrática. Indeferimento de Liminar em Habeas Corpus. Recurso Incabível. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão do relator que indefere pedido de medida liminar em habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão fundamentada de relator que indefere liminar em habeas corpus.
4. A decisão monocrática está devidamente fundamentada, pois o objeto do pedido liminar confunde-se com o mérito da causa, exigindo análise aprofundada das razões e documentos apresentados no writ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Não é cabível agravo regimental contra decisão fundamentada de relator que indefere liminar em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 209.682/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 967.657/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, interposto por FELIPE MACHADO LONTRA, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar do habeas corpus (fls. 291-192).
A defesa sustenta que o pedido liminar para a concessão do salvo-conduto é necessário e que o perigo na demora seria evidente, pois o paciente precisaria dar continuidade ao tratamento de saúde baseado no cultivo da Cannabis sativa e estaria exposto ao risco de ser preso em flagrante. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a decisão monocrática seja reconsiderada (fls. 371-376).
É o relatório.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão Monocrática. Indeferimento de Liminar em Habeas Corpus. Recurso Incabível. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são irrecorríveis as decisões que decidem o pedido liminar formulado em habeas corpus ou recurso em habeas corpus.
2. Incabível a interposição do agravo regimental porquanto voltado à reforma da decisão monocrática que indeferiu a liminar formulada no recurso em habeas corpus.
3. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no HC n. 967.657/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Na hipótese, verifico que a decisão monocrática está devidamente fundamentada, uma vez que o objeto do pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da causa, o qual exige uma análise aprofundada das razões e documentos apresentados no writ, não sendo o caso de manifesta ilegalidade capaz de ensejar a reconsideração da decisão questionada.
Diante do exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.