DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de RUTIELE G… — HC HC 1024919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de RUTIELE GONCALVES BOAVENTURA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada e presa preventivamente em 27/3/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de RUTIELE GONCALVES BOAVENTURA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5135353-43.2025.8.21.7000 .
Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada e presa preventivamente em 27/3/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NA CONDIÇÃO DE MÃE DE MENORES. SUJEIÇÃO DOS FILHOS A AMBIENTE CRIMINOSO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com requerimento de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, fundamentado no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ser mãe de três filhos menores de doze anos, os quais estariam sob sua guarda exclusiva em razão do falecimento do genitor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em:(a) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar diante da condição de genitora da paciente; (b) determinar se as circunstâncias concretas afastam a aplicação da benesse legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos e contemporâneos extraídos de investigação policial, que indicam sua participação ativa em organização criminosa articulada no tráfico de drogas.
2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art.318-A do Código de Processo Penal, não se aplica ao caso concreto, diante da excepcionalidade configurada pela sujeição dos filhos da paciente ao ambiente delitivo, o que constitui motivo idôneo para o afastamento do benefício, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
3. Inexiste comprovação de desamparo ou negligência em relação aos menores, os quais permanecem sob os cuidados de pessoa idônea, não se evidenciando violação ao princípio do melhor interesse da criança.
4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes, diante da periculosidade da
[trecho intermediário suprimido]
a dignidade da mulher e da sua prole, em observância ao disposto no art. 318-A do CPP. Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, que indica ser a paciente gerente da organização criminosa para a prática da traficância, em posição de destaque, realizando essa conduta dentro da própria casa, não se mostra recomendável a concessão da prisão domiciliar à paciente, pois não vai ao encontro do melhor interesses de seus filhos vivenciar a suposta prática criminosa organizada diariamente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 591.894/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.