DECISÃO JESSIKA RENATA BERNARDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Tribu… — HC HC 1024916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JESSIKA RENATA BERNARDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do Habeas Corpus n.
- Requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi presa provisoriamente em virtude da "suposta participação nos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e roubo qualificado" (fl.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que não conheceu do writ, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 3628, 4355, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
JESSIKA RENATA BERNARDO DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu do Habeas Corpus n. 2182307-14.2025.8.26.0000.
Requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente.
Decido.
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa provisoriamente em virtude da "suposta participação nos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e roubo qualificado" (fl. 26).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que não conheceu do writ, in verbis:
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E ROUBO QUALIFICADO. ORDEM PREJUDICADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de J. R. B. DA S., alegando constrangimento ilegal devido à prisão temporária decretada e prorrogada. A paciente é mãe de um bebê de seis meses e outro menor de dezesseis anos, sendo imprescindível ao cuidado dos filhos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão temporária da paciente, que deveria ser revogada ou substituída por prisão domiciliar. III. Razões de Decidir 3. A superveniente decretação da prisão preventiva da paciente alterou o título da custódia, prejudicando a ordem de habeas corpus. 4. A perda do objeto do habeas corpus ocorre, pois a prisão temporária não mais subsiste. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido de habeas corpus julgado prejudicado pela perda do objeto. Tese de julgamento: 1. A superveniente decretação de prisão preventiva prejudica o habeas corpus que visava a revogação da prisão temporária. Legislação Citada: CPP, art. 659. Jurisprudência Citada: TJSP, HC nº 2299121-17.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 07.02.2023.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a prisão preventiva é passível de impugnação direta mediante ação de habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça, porquanto a autoridade coatora, ao fim e ao cabo, é o próprio juízo de primeiro grau, sendo despiciendo, portanto, o prévio pedido de revogação da custódia ao juiz de primeira instância.
Dito de outra forma, não há necessidade de prévio pedido de revogação da prisão junto ao juízo natural como requisito para a impetração de futuro habeas corpus.
No mesmo sentido: "O decreto de prisão preventiva é ato judicial passível de impugnação pela via do habeas corpus, de competência do Tribunal Estadual, não se verificando a supressão de instância pela inexistência de pedido de revogação de prisão preventiva (HC n. 46.452/MS, Rel. Ministro Félix Fischer, DJe 7/3/2006); "É pacífico o entendimento, nesta Corte, de que a decisão do Juízo de primeiro grau que decreta a prisão preventiva é passível de impugnação direta junto ao Tribunal de Justiça, por meio de habeas corpus (HC n. 223.016/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 23/2/2012).
Dessa forma, não há supressão de instância a obstar a análise do writ impetrado na origem.
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, em menor extensão, para determinar ao Tribunal estadual que analise o mérito do habeas corpus originário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.