DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDECIR XAVIER DA SILVA… — HC HC 1024912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDECIR XAVIER DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa no mínimo legal.
- A impetrante sustenta que a conduta do paciente é materialmente atípica, devendo ser aplicado o princípio da insignificância, pois os bens subtraídos não possuíam valor econômico significativo e foram integralmente restituídos à vítima.
- Afirma que a aplicação do princípio da insignificância é cabível, mesmo em casos de reincidência, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDECIR XAVIER DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500313-69.2021.8.26.0544).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa no mínimo legal.
A impetrante sustenta que a conduta do paciente é materialmente atípica, devendo ser aplicado o princípio da insignificância, pois os bens subtraídos não possuíam valor econômico significativo e foram integralmente restituídos à vítima.
Afirma que a aplicação do princípio da insignificância é cabível, mesmo em casos de reincidência, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Alega ainda que, caso mantida a condenação, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, tendo em vista que a pena aplicada é inferior a 4 anos e que a reincidência não impede a fixação de regime mais brando quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente pela atipicidade da conduta, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a aplicação do regime aberto para cumprimento da pena.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).
Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para
[trecho intermediário suprimido]
não aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em caso de reincidência específica e se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado para aberto.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A jurisprudência não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência específica.
6. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela reincidência e pela Súmula 269 do STJ.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de agravo regimental.
IV. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 879.520/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.