DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SEBASTIÃO DE GODOY… — HC HC 1024897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SEBASTIÃO DE GODOY, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do AgRg no HC n.
- Infere-se dos autos que o Juízo da Execução indeferiu a concessão de prisão domiciliar ao paciente, por decisão de fls.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual foi indeferido liminarmente pelo relator.
- O agravo regimental interposto contra esse decisório recebeu o seguinte sumário: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SEBASTIÃO DE GODOY, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do AgRg no HC n. 2218494-21.2025.8.26.0000.
Infere-se dos autos que o Juízo da Execução indeferiu a concessão de prisão domiciliar ao paciente, por decisão de fls. 17/18.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual foi indeferido liminarmente pelo relator. O agravo regimental interposto contra esse decisório recebeu o seguinte sumário:
"DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU, LIMINARMENTE, A PRETENSÃO DO PACIENTE. MATÉRIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS: VIA INCORRETA QUE NÃO PODE SUBSTITUIR O RECURSO ORDINÁRIO. MÉRITO QUE TRATA DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. DECISÃO ATACADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A JUSTIFICAR A APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR MEIO DESTA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O paciente, que se encontra em cumprimento de pena, pleiteou a concessão da prisão domiciliar.
2. Recurso defensivo: (i) insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
3. Decisão prolatada pelo Juízo das Execuções Criminais suficientemente fundamentada, não havendo constrangimento ilegal a justificar apreciação do mérito por meio desta ação.
4. Recurso cabível: Agravo em Execução Penal.
5. Habeas corpus. Via eleita incorreta. Demanda que trata de questão de alta indagação.
6. Agravo desprovido, mantendo indeferimento liminar do writ." (fl. 10)
A defesa busca, em liminar e no mérito, a concessão da prisão domiciliar ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o pleito de prisão domiciliar, por ter reconhecido a inidoneidade da via eleita para se discutir esta questão.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.