DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JHENIFER LUIZE CAETANO LAURINDO e MARIA CONCEICAO C… — HC HC 1024896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de JHENIFER LUIZE CAETANO LAURINDO e MARIA CONCEICAO CAETANO - condenadas como incursas nos crimes de lesão corporal grave e desacato (Ação Penal n.
- 5000149-83.2024.8.24.0014) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, comporta pronto acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Campos Novos/SC, ao argumento de ilegalidade na aplicação da pena de detenção em vez da multa, em relação ao crime de desacato, pois o crime de desacato comina em seu preceito secundário penas alternativas - detenção ou multa.
- Do mesmo modo, a contravenção de perturbação prevê em seu preceito secundário penas alternativas - prisão simples ou multa.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5556, 3573
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de JHENIFER LUIZE CAETANO LAURINDO e MARIA CONCEICAO CAETANO - condenadas como incursas nos crimes de lesão corporal grave e desacato (Ação Penal n. 5000149-83.2024.8.24.0014) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Campos Novos/SC, ao argumento de ilegalidade na aplicação da pena de detenção em vez da multa, em relação ao crime de desacato, pois o crime de desacato comina em seu preceito secundário penas alternativas - detenção ou multa. Do mesmo modo, a contravenção de perturbação prevê em seu preceito secundário penas alternativas - prisão simples ou multa. Incumbia ao Magistrado sentenciante, mediante fundamentação concreta baseada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, justificar a escolha da pena de detenção e de prisão simples, por serem elas mais gravosas, nos termos do art. 59, inc. I, do Código Penal (fl. 6).
De fato, em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.
O Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, não logrou fundamentar a escolha da reprimenda mais rigorosa em relação ao crime de desacato, aplicando a pena de detenção, que, embora tenha sido substituída por prestação de serviços à entidade pública, ainda se mostra mais rigorosa do que a multa cominada no preceito secundário do delito imputado (art. 331 do CP).
Assim, diante da absoluta falta de fundamentação, que não foi sanada pelo Tribunal, deve ser aplicada a reprimenda alternativa prevista no preceito secundário do art. 331 do CP (multa).
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para aplicar às pacientes a pena de multa em relação ao crime de desacato, na Ação Penal n. 5000149-83.2024.8.24.0014 - Vara Criminal da comarca de Campos Novos/SC, devendo ser implementada pelo Juízo das Execuções Penais.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE E DESACATO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA. COMINAÇÃO DE PENAS DE DETENÇÃO E MULTA. APLICAÇÃO DA DETENÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.