DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1024894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENDO DOS SANTOS SAMPAIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Impetração que visa à revogação da prisão preventiva e decretação do sigilo processual.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENDO DOS SANTOS SAMPAIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - HC n. 2118792-05.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV (duas vezes) c/c o art. 69 do CP.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 22-34 (e-STJ), assim ementado:
"Ementa. Direito Penal. Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Impetração que visa à revogação da prisão preventiva e decretação do sigilo processual. Impossibilidade. Modus operandi que denota periculosidade do agente, a recomendar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Divulgação midiática do caso que não se constitui elemento suficiente à decretação do sigilo processual. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada."
Neste writ, o impetrante alega, em síntese: a) violação do art. 315, §2º, incisos I, II e III do Código de Processo Penal, pois não houve a demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva, à luz do caso concreto; b) indevido acréscimo de fundamentos por parte do tribunal de origem (necessidade de assegurar a aplicação da lei penal) em flagrante violação à jurisprudência do STJ e STF; c) violação do art. 282, §6º c/c o art. 319, do CPP por inexistência de fundamentação concreta a respeito da aplicação das cautelares diversas à prisão, bem como ao princípio da presunção de inocência; d) desproporcionalidade da prisão diante da configuração no presente caso de homicídio culposo; e) inaplicabilidade dos precedentes apontados no ato coator ao presente caso concreto, com violação flagrante ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
Aduz que não foi apontado qualquer dado concreto, muito menos foram refutados todos os documentos e elementos trazidos pela defesa e a credibilidade do Poder Judiciário, bem como que a intranquilidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa.
Pondera que o acórdão não declinou em que medida o ora paciente, caso colocado em liberdade, colocaria em risco outras pessoas ou a regular tramitação do presente processo.
Sustenta que o paciente é primário, tem bons antecedentes, não estava embriagado ou sob efeito de entorpecentes, não se evadiu do local dos fatos, prestou socorro às
[trecho intermediário suprimido]
DJe 29/04/2016).
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo do Tribunal do Júri do Paranoá/DF, sem prejuízo de decretação de nova prisão, desde que devidamente fundamentada.
(HC n. 531.425/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares alternativas de proibição de dirigir e monitoramento eletrônico. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelares e, ainda, a imposição de outras que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.