DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCIANO AUGUSTO CASPANI contra decisão da Presidê… — HC HC 1024889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCIANO AUGUSTO CASPANI contra decisão da Presidência do STJ proferida às fls.
- 59/61, em que foi indeferida liminarmente a impetração por aplicação analógica da Súmula n.
- No presente agravo, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea para o recebimento da denúncia ofertada em desfavor do ora agravante, o que foi ilegalmente mantido pelo Tribunal de origem.
- 691 do STF pode ser excepcionada em casos de teratologia ou ilegalidade patente, como no presente caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 677.543/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCIANO AUGUSTO CASPANI contra decisão da Presidência do STJ proferida às fls. 59/61, em que foi indeferida liminarmente a impetração por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF.
No presente agravo, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea para o recebimento da denúncia ofertada em desfavor do ora agravante, o que foi ilegalmente mantido pelo Tribunal de origem.
Sustenta que a Súmula n. 691 do STF pode ser excepcionada em casos de teratologia ou ilegalidade patente, como no presente caso.
Requer, assim, a reconsideração da decisão atacada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para, querendo, apresentar contraminuta (fl. 77).
É o relatório.
Decido.
De início, esclareço que, encaminhados os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o recurso interposto, o Parquet Federal pediu a intimação do Ministério Público Estadual para contraminutar o agravo regimental.
Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para apresentar resposta ao recurso da defesa.
A intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais, fundada no Decreto-lei n. 552/69, é efetivada pela concessão de oportunidade para manifestação do Subprocurador-Geral da República atuante nesta Corte Superior. É irrelevante, segundo a melhor exegese dos objetivos da norma, ser de custo s legis o perfil dessa atuação.
No mais, o recurso está prejudicado.
Conforme verificado no sítio eletrônico do Tribunal de origem, o HC n. 2227247-64.2025.8.26.0000 teve seu mérito julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 25/8 /2025.
Dessa forma, o presente agravo regimental encontra-se prejudicado, visto que o writ ataca os fundamentos utilizados para indeferir a medida liminar. Incumbe à defesa impugnar de forma concreta , portanto, em nova impetração, os fundamentos apresentados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PEDIDO PREJUDICADO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ANTECEDENTE. TEMAS EXAMINADOS NO STJ. MERA REPETIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A superveniência do julgamento do mérito de habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise de writ impetrado no STJ.
2. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus quando for mera repetição de feito anteriormente julgado no STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.