ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
- A validade da busca pessoal pressupõe a existência de fundada suspeita, lastreada em elementos fáticos objetivos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
2. A validade da busca pessoal pressupõe a existência de fundada suspeita, lastreada em elementos fáticos objetivos. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a presença desse requisito, consignando que a abordagem foi precedida de denúncias prévias, ocorreu em local conhecido pelo tráfico de entorpecentes, envolveu a visualização do veículo conduzido pelo réu e foi motivada por sua tentativa de evasão ao perceber a aproximação da guarnição policial. Durante a revista pessoal , foram apreendidas 2,59 g de crack e 3,75 g de cocaína.
3. Presentes justa causa para a busca e elementos fáticos que a antecederam, mantém-se a higidez do acervo probatório, sendo incabível, na presente via, o reexame do contexto probatório, a teor da orientação desta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em favor de THIAGO VEIGAS e contra a decisão de fls. 821-833, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que a busca veicular e pessoal foi ilegal, porque baseada apenas em critério territorial genérico, consistente em região conhecida por tráfico, o que não autoriza medidas invasivas nem afasta a presunção de inocência.
Argumenta que a suposta tentativa de fuga não configura fundada suspeita, pois a abordagem seria inicialmente sem amparo legal e a evasão, por si só, não legitima retroativamente a revista, não havendo dado concreto de justa causa.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PENAL
[trecho intermediário suprimido]
mesmo que o acusado seja primário e tenha bons antecedentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019.
(AgRg no HC n. 966.530/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025, grifei.)
Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.